TJBA - 8009470-17.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009470-17.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Paulo Francisco Cordeiro Da Silva Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Advogado: Rebeca Midlej De Souza (OAB:BA66921) Autor: Sony Carreiro De Souza Advogado: Rebeca Midlej De Souza (OAB:BA66921) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Reu: F.
Nogueira Construtora E Incorporadora Ltda - Me Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 8009470-17.2022.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA, SONY CARREIRO DE SOUZA REU: F.
NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
A decisão embargada não contém nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Apenas contém comando desfavorável à parte embargante/recorrente.
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento não afastou a gratuidade da justiça concedida pelo 1o grau, tão somente anulou determinação de realização de pericia e seus desdobramentos antes do contraditório.
O despacho embargado não contém qualquer contradição, posto que, tendo-se oportunizado o contraditóiro, este juízo ora competente corroborou in totum a decisão proferida em id 291400880, nos moldes do art. 64, §4º do CPC.
Com efeito, não está o Magistrado obrigado a rebater todos os pontos alegados à exordial, sobretudo quando o seu convencimento descrito à decisão, já demonstrou a inaplicabilidade da tese defendida pelo Embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1204466 MG 2010/0136145-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) A fundamentação da sentença/decisão, por si só, exclui a alegação do Recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração. 2.
Consoante entendimento desta Corte, o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1139056 AM 2009/0086975-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Por fim, mas não menos importante, relembre-se que, para o inconformismo das partes, existem diversos outros recursos à disposição dos pleiteantes.
Sobrevindo decisão do Tribunal a modificar o entendimento esposado na decisão, será dado imediato cumprimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*49-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*49-80 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2018) Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, haja vista a inexistência de obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, a teor do art. 1022 do CPC, mantendo-se totalmente o decisum.
Sem custas ou multa.
PRI e prossiga o feito.
Ilhéus (BA), 23 de novembro de 2023 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
22/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:50
Juntada de decisão
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07/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:42
Juntada de informação
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:26
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:26
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:11
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:31
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SONY CARREIRO DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
14/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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10/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/07/2023 06:36
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 07:11
Declarada incompetência
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07/06/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Decisão
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03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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19/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:24
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 14:23
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/12/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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13/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2022 17:23
Expedição de citação.
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10/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:58
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/12/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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08/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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