TJBA - 8006987-83.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 10:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:36
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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07/05/2025 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006987-83.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Nivaldo Pacheco Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura (OAB:BA24128) Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268) Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8006987-83.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE NIVALDO PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NIVALDO PACHECO contra sentença que deferiu aposentadoria por invalidez acidentária, alegando omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme certidão de fl. 1 (ID 48434918), os embargos de declaração são intempestivos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, verifico que os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certificado nos autos.
A intempestividade é vício que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto recursal extrínseco.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante sua intempestividade.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de fevereiro de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
17/02/2025 14:49
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 14:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PACHECO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PACHECO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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03/11/2024 06:57
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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03/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006987-83.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Nivaldo Pacheco Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura (OAB:BA24128) Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8006987-83.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE NIVALDO PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
JOSÉ NIVALDO PACHECO, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de problemas ortopédicos.
Sustenta que não readquiriu a sua capacidade laborativa e que preenche todos os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 203015315.
Realizada a perícia médica, o perito nomeado apresentou o laudo de ID 203015315- fls. 50/56.
O INSS apresentou contestação e documentos de ID 203015315- fls. 61/94, alegando que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora.
Pugna ao final, pelo julgamento improcedente da demanda.
Manifestação da parte autora, ID 203015315, fls. 96/99.
Decisão de ID 203015315-fls. 100, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Alegações finais do INSS, ID 408296296. É o relatório.
Decido.
Pretende, o autor, a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que seu estado de saúde o impossibilita de trabalhar.
Sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, de acordo com os dispositivos supramencionados, para a concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, necessária a comprovação da condição de segurado e da incapacidade laboral total e permanente.
No caso, a condição de segurado resta demonstrada nos autos, através dos documentos acostados pelas partes.
Quanto à incapacidade laboral, o Laudo Pericial Judicial foi conclusivo ao afirmar que o autor apresenta incapacidade total e permanente, decorrente de acidente de trabalho.
A incapacidade para o exercício de outras atividades profissionais e a impossibilidade de reabilitação também restaram demonstrados pela perícia judicial, conforme respostas aos quesitos 4 e 5.
Logo, o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o labor, insuscetível de reabilitação ou recuperação, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, Lei nº 8.213/91.
Importa ressaltar que a parte ré não trouxe aos autos provas aptas a descaracterizar a conclusão da perícia judicial.
No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o autor já se encontrava incapacitado para o labor quando do requerimento administrativo, a data do início da aposentadoria por invalidez deverá ser 31/01/2020, dia do requerimento administrativo.
Para afastar qualquer dúvida, veja-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.
Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2.
A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS à implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2020), mais abono anual, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido pago, com juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021 (Tema 810, STF), descontando-se, se for o caso, as parcelas relativas ao período em que recebeu benefícios previdenciário.A partir de 9/12/2021, e nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 22 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
22/10/2024 16:11
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de WESLEY CAMPOS RONCONI em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:18
Decorrido prazo de THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:18
Decorrido prazo de WESLEY CAMPOS RONCONI em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:59
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:49
Expedição de intimação.
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10/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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07/08/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:28
Decorrido prazo de THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:27
Decorrido prazo de WESLEY CAMPOS RONCONI em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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