TJBA - 8027925-31.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8027925-31.2024.8.05.0080 Inquérito Policial Jurisdição: Feira De Santana Autor: Deam Feira De Santana Investigado: Ricardo Henrique Vinhas Coelho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Eliene Ferreira Bento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8027925-31.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DEAM FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: RICARDO HENRIQUE VINHAS COELHO Advogado(s): SENTENÇA R.
H.
Vistos.
Vieram-me os autos do Inquérito Policial em epígrafe, em que se apura a ocorrência dos delitos previstos nos tipos dos arts. 129, §9º, 147, caput e 163, todos do Código Penal e art.24-A, da Lei Maria da Penha, supostamente praticados por RICARDO HENRIQUE VINHAS COELHO, em 01 de julho de 2020, nesta Cidade. Às fls. retro, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos, face à insuficiência probatória necessária ao seu prosseguimento e prescrição. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
Da análise das peças informativas verifica-se que, de fato, inexiste suporte probatório mínimo para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, uma vez que a vítima não realizou os exames periciais necessários nos crimes de lesão corporal e dano.
Com efeito, em que pese a relevância da palavra da vítima na apuração de delitos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e a gravidade dos fatos noticiados, esta não apresentou nenhuma prova acerca do ocorrido, sobretudo testemunhas, a fim de corroborar os fatos noticiados, restando isolado o seu depoimento.
Assim, verificada a ausência de elementos probatórios mínimos, os quais estariam aptos a dar maior robustez à ocorrência dos delitos, ausente está também a condição de justa causa capaz de fundamentar a movimentação do judiciário na deflagração de uma ação penal, elemento imprescindível quando do tratamento dos delitos desse jaez.
Quanto ao crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, uma vez que o fato aconteceu em data de 01 de julho de 2020, e não houve fato interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, e se trata de crime cuja pena máxima cominada é a de respectivamente 06 (seis) meses que prescreve em 03 (três) anos e de 2 (dois) anos que prescreve em 4 (quatro) anos, configurou-se a prescrição, com fulcro no art. 107, IV e 109, V e VI, ambos do Código Penal.
Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ante a insuficiência probatória, e declaro extinta a punibilidade do indiciado RICARDO HENRIQUE VINHAS COELHO.
Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de janeiro de 2025.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
28/02/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 22:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:27
Expedição de sentença.
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16/01/2025 13:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2025 13:36
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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16/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8027925-31.2024.8.05.0080 Inquérito Policial Jurisdição: Feira De Santana Autor: Deam Feira De Santana Investigado: Ricardo Henrique Vinhas Coelho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Eliene Ferreira Bento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8027925-31.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DEAM FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: RICARDO HENRIQUE VINHAS COELHO Advogado(s): DESPACHO R.H.
Vistos.
I.
Devolvam-se os autos para o Ministério Público, devido à incongruência entre os crimes classificados no inquérito e na manifestação, com os abordados na mesma peça ministerial.
II.
Após cumpridas as diligências, retornem-me os autos para nova apreciação.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
30/10/2024 15:12
Expedição de despacho.
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30/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:07
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO
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21/10/2024 11:02
Expedição de manifestação pc para mp.
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20/10/2024 21:58
Cominicação eletrônica
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20/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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