TJBA - 8066123-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/02/2025 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL BOTANI NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:41
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:41
Decorrido prazo de JULIANA SA FLORES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:06
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:30
Conhecido o recurso de RAFAEL BOTANI NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*24-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de RAFAEL BOTANI NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*24-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL BOTANI NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS COSTA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANA SA FLORES RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:11
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 18:13
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8066123-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rafael Botani Nascimento Dos Santos Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Agravante: Silvia Dos Santos Costa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530-A) Agravado: Juliana Sa Flores Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066123-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAEL BOTANI NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) AGRAVADO: JULIANA SA FLORES RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafael Botani Nascimento dos Santos e Silvia dos Santos Costa, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de imissão de posse nº 8108003-55.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas judiciais.
Insurgem-se contra a decisão, sob o argumento de que fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
Os Recorrentes requereram o benefício da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Registre-se, inicialmente, que como os Recorrentes visam a reforma da decisão para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita, o preparo é dispensado nesse momento processual.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.
Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Na hipótese em testilha, os documentos colacionados aos autos revelam a capacidade dos Recorrentes em prover as custas e despesas processuais, diante da sua renda mensal, que, somadas, chegam a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) liquídos - docs. de Id. 72145309 e Id. 72146727.
Ademais, a declaração de imposto de renda - Id. 72145837 e Id. 72146777 corroboram com a tese de que não se encontram preenchidos, no caso em comento, os requisitos para deferimento do benefício.
Assim, deve ser mantido o indeferimento.
Diante das considerações acima delineadas, inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Determino, por conseguinte, a intimação dos Recorrentes para recolher as custas correspondentes ao Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06 - 
                                            
01/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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