TJBA - 8001617-46.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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17/05/2025 07:00
Decorrido prazo de CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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17/05/2025 06:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMACHO SIMINI em 07/03/2025 23:59.
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12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 11:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 11:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 11:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001617-46.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ademilson Ramos Da Silva Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Roni Comercio De Pecas E Servicos Ltda Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Reu: Eaton Ltda Advogado: Ana Carolina Camacho Simini (OAB:SP471697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001617-46.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADEMILSON RAMOS DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: RONI COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333), ANA CAROLINA CAMACHO SIMINI (OAB:SP471697) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/02/2024 17:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/02/2024 11:54
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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13/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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23/01/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:15
Expedição de citação.
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02/10/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2023 18:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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29/04/2023 15:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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29/04/2023 15:34
Decorrido prazo de CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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30/03/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/01/2023 21:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 05:08
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 12:20
Juntada de carta
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15/07/2022 10:32
Expedição de citação.
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14/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:50
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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