TJBA - 8002212-91.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 31/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002212-91.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: RONALDO LUIZ DE ALMEIDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO contra RONALDO LUIZ DE ALMEIDA - ME, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. No que concerne aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem custas em razão de a parte executada não ter sido citada, na forma do art. 26 da LEF. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Dou a este ato força de mandado/ofício/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
30/06/2025 09:33
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8002212-91.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Ronaldo Luiz De Almeida - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA.
Processo: 8002212-91.2021.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Nos termos do demonstrativo ID. 426163636, decorreu prazo do parcelamento em 30/04/2024 Fica a parte Autora, por intermédio de sua procuradoria, INTIMADA para manifestar-se acerca de eventual liquidação do débito, ou requerer medidas para o prosseguimento da ação, no prazo de 30 dias.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. -
04/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 10:15
Expedição de citação.
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05/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 21:53
Conclusos para decisão
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03/10/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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