TJBA - 8000640-25.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:47
Decorrido prazo de MAKIS MESSIAS PARDINHO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000640-25.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MAKIS MESSIAS PARDINHO Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA BARBOSA GOMES (OAB:BA71614), COSME ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) REU: REIS CAR LTDA - ME e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599), MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAKIS MESSIAS PARDINHO em face de REIS CAR LTDA - ME e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em apartada síntese, que em janeiro de 2022, adquiriu o veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, marca TOYOTA, ano 2014/2015, placa LMD2C73 e chassi 9BRBDWHE0F0237038, pela quantia de R$ 85.000,00, junto a primeira ré, tendo pago R$ 40.000,00 de entrada e o restante financiado pela segunda ré (R$ 47.760,56), a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 1.400,14, totalizando R$ 67.206,72.
Afirma que recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico e transferiu o veículo para seu nome; contudo, em novembro de 2022, foi intimado a comparecer à delegacia de Porto Seguro, onde foi surpreendido com a informação de que estava sendo investigado por estelionato relacionado ao veículo, que acabou sendo apreendido pela autoridade policial para perícia.
Alega que procurou a concessionária (primeira ré), que não resolveu a situação.
Afirma que ficou sem o veículo, que utilizava para trabalho e uso pessoal, embora continuasse pagando as parcelas do financiamento.
Menciona que em dezembro/2022 o proprietário da primeira ré visitou sua residência propondo um acordo, oferecendo outro veículo, porém tal fato não se concretizou.
Sustenta, ainda, que em 05/01/2023, tentou resolver a situação com a financeira (segunda ré), que informou que somente cancelaria o financiamento mediante ordem judicial.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento, determinando-se ainda que a segunda ré se abstenha de promover a cobrança das parcelas, adurante o curso do processo.
Decisão de ID 371971454, concedendo a tutela de urgência pleiteada, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (ID 380240548) alegando, preliminarmente: a) ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária; b) ausência de reclamação prévia; c) ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente financeiro.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e de danos morais e materiais a serem reparados.
Por sua vez, a primeira ré contestou (ID 386443332) arguindo, preliminarmente: a) impugnação da gratuidade de justiça concedida ao autor e b) ausência de reclamação prévia, afirmando que procurou o autor para resolver amigavelmente.
No mérito, alegou que adquiriu e vendeu o veículo de boa-fé, tendo verificado toda a documentação, e que somente um ano depois, o antigo proprietário (Vitor Xavier Gomes) comunicou ter sido vítima de golpe.
Informou ter proposto ação incidental de restituição de coisa apreendida (processo 8001517-62.2023.8.05.0201).
Negou a prática de ato ilícito e a existência de danos.
Réplicas nos IDs 396619316 e 396619335.
Decisão de saneamento constante no ID 398912543.
Em audiência de instrução (ID 430109360), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e pela ré REIS CAR LTDA. -ME. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II.1.1 - Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça.
Ambas as rés questionam a concessão da gratuidade judiciária ao autor, sem, contudo, apresentar provas concretas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência O autor, por sua vez, documentos que corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de modo que mantenho o benefício concedido.
II.1.2 - Ilegitimidade passiva da segunda ré A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré não merece acolhimento.
No caso em análise, trata-se de contratos coligados (compra e venda e financiamento), cuja conexão é evidente, sendo o financiamento acessório à compra e venda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária em casos como este, especialmente considerando se tratar de relações de consumo.
Nesse sentido, destaco: Apelação cível.
Aquisição de veículo usado mediante contrato de financiamento.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de dívida e indenizatória cuja casa de pedir é a apreensão policial do automóvel, por se tratar de veículo objeto de furto.
Sentença de procedência, pautada na legitimidade passiva da instituição financeira, bem como na solidariedade entre as rés (concessionária e financeira), decorrente da parceria existente entre a revendedora de automóveis e instituição financeira, além da falta de diligência em verificar previamente a regularidade da situação jurídica do veículo posto à venda .
Inconformismo recursal apenas da instituição financeira.
Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Pertinência subjetiva da recorrente para a demanda na qual se veicula pretensão de rescisão do contrato por ela firmado .
Mérito.
Hipótese dos autos que não decorre de vício de fabricação do veículo, mas, sim, de vício na regularidade de documentação.
Reconhecimento da responsabilidade solidária da financeira em caso de atuação conjunta, em parceria comercial, com a concessionária de veículos.
Contrato de financiamento firmado nas dependências da concessionária de veículos e mediante intermediação desta.
Cadeia de consumo.
Precedentes desta Eg.
Corte Estadual e do STJ.
Inegável existência de relação de reciprocidade entre os contratos (compra/venda e financiamento), a tornar imperioso o desfazimento de um na hipótese de esvaziamento do objeto do outro, haja vista o consequente abalo no equilíbrio contratual.
Manutenção do contrato de financiamento que não se justifica ante a apreensão policial do veículo.
Tese de inexistência de falha na prestação do serviço pela financeira.
Inovação recursal.
Ainda que assim não fosse, a recorrente não logrou comprovar que à época da pactuação a documentação do veículo se encontrava hígida.
Além disso, na remota hipótese de celebração de negócio jurídico mediante fraude praticada por estelionatário - o que consiste em risco inerente à atividade econômica da instituição financeira - haveria a incidência do verbete sumular nº 94-TJRJ.
Sentença que corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da recorrente pelos danos ocorridos.
Dano moral.
Situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, notadamente: 1) por ter frustrada a expectativa de usufruir livremente do bem recém adquirido; 2) pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; 3) pela situação vexatória de ter o veículo, que estava em sua posse, apreendido pela polícia .
Verba indenizatória (R$ 20.000,00) que não merece alteração.
Verbete sumular nº 343-TJRJ.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00395068120198190205 202400122276, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) Destarte, a financeira integra a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
II.1.3 - Ausência de reclamação prévia Quanto à alegação de ausência de reclamação prévia, verifico que tal requisito não constitui condição de procedibilidade para a presente ação.
Ademais, há nos autos elementos que indicam que o autor tentou resolver a questão administrativamente, tanto com a concessionária quanto com a financeira, conforme e-mail de 05/01/2023 mencionado na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 - MÉRITO II.2.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º, e as rés no conceito de fornecedoras estabelecido no art. 3º do referido diploma legal.
Sendo assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às rés.
II.2.2 - Responsabilidade das rés Analisando os fatos narrados e as provas produzidas, verifico que o autor adquiriu o veículo junto a primeira ré, tendo sido realizado o financiamento por intermédio da segunda ré.
Após aproximadamente dez meses da aquisição, o veículo foi apreendido pela autoridade policial, em decorrência de investigação relacionada a possível estelionato envolvendo sua transferência.
Embora a primeira ré alegue ter adquirido e vendido o veículo de boa-fé, incumbia-lhe verificar a regularidade do bem, procedendo às diligências necessárias para garantir a idoneidade da transação.
O fato de o veículo ter sido apreendido em investigação criminal evidencia falha na prestação do serviço pela concessionária, que não se cercou das cautelas devidas ao comercializar bem de origem duvidosa.
Quanto à segunda ré, em se tratando de contrato acessório sua responsabilidade decorre da solidariedade estabelecida pela legislação consumerista.
Com efeito, o contrato de financiamento foi celebrado para viabilizar a compra e venda pactuada entre o autor e a segunda ré, revendedora de veículos, que estipulou o preço do bem e a forma de pagamento.
Deste modo, indiscutível a conexão dos negócios jurídicos (compra e venda e financiamento), pois ambos possuem finalidade em comum, qual seja: tornar viável a aquisição do bem móvel pelo consumidor.
Bem por isso, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento não podem ser vistos de forma isolada, tal como pretende a instituição financeira, sendo forçoso convir que os réus são solidariamente responsáveis pelos prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor, tendo em conta o que dispõem os artigos 7º, parágrafo único; 25, parágrafo 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Não prospera, nesse ponto, a tese da instituição financeira ré que a responsabilidade recaia apenas sobre a vendedora do veículo.
Assim, configurada a responsabilidade de ambas as rés pelos danos causados ao autor, passo a analisar os pedidos formulados.
II.2.3 - Rescisão contratual e restituição dos valores pagos O autor pleiteia a rescisão do negócio jurídico com a consequente devolução dos valores pagos, com respaldo no art. 18, §1º, II, do CDC.
No caso, passados meses desde a apreensão do veículo, não houve solução do problema pelas rés, havendo notícia, inclusive, de que o bem se encontra, atualmente, na posse da instituição financeira, por força de mandado liminar de busca e apreensão, justificando a pretensão de rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
O autor comprovou ter pago R$ 40.000,00 de entrada, mais 11 parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.400,14 cada, totalizando R$ 15.401,54, o que resulta em R$ 55.401,54 a serem restituídos.
II.2.4 - Danos morais No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que estão configurados no caso em análise.
O autor foi intimado a comparecer à delegacia de polícia, viu-se envolvido em investigação criminal, teve o veículo apreendido, ficando sem o bem que utilizava para trabalho e uso pessoal, e continuou pagando as parcelas do financiamento mesmo sem poder utilizar o veículo.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando a esfera moral do autor, que experimentou angústia, frustração e constrangimento incompatíveis com a normalidade do dia a dia.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar os danos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de compra e venda e financiamento firmados entre as partes, relativos ao veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, marca TOYOTA, ano 2014/2015, placa LMD2C73 e chassi 9BRBDWHE0F0237038, restituindo-se as partes ao status quo ante; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 55.401,54 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
28/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501286321
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28/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501286321
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000640-25.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MAKIS MESSIAS PARDINHO Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA BARBOSA GOMES (OAB:BA71614), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) REU: REIS CAR LTDA - ME e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599), MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) DESPACHO Vistos etc. Considerando que a Audiência de Instrução de id. 430109360 não foi conduzida por um Juiz, o que é causa de nulidade relativa, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se houve algum prejuízo, devendo este ser especificado.
Intime-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito designado -
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471419215
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19/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000640-25.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Makis Messias Pardinho Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800) Advogado: Monique Oliveira Barbosa Gomes (OAB:BA71614) Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Reu: Reis Car Ltda - Me Advogado: Marilia Batista Moreira (OAB:BA71472) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Interessado: Euler Gonçalves Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000640-25.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MAKIS MESSIAS PARDINHO Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA BARBOSA GOMES (OAB:BA71614), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) REU: REIS CAR LTDA - ME e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599), MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a Audiência de Instrução de id. 430109360 não foi conduzida por um Juiz, o que é causa de nulidade relativa, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se houve algum prejuízo, devendo este ser especificado.
Intime-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito designado -
30/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:36
Decorrido prazo de REIS CAR LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2024 20:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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30/06/2024 20:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:43
Expedição de ofício.
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17/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:01
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:55
Expedição de ofício.
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05/03/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
03/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:15
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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04/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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21/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MAKIS MESSIAS PARDINHO em 19/09/2023 23:59.
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08/10/2023 17:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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29/09/2023 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:05
Decorrido prazo de REIS CAR LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:06
Apensado ao processo 8001517-62.2023.8.05.0201
-
23/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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