TJBA - 0301545-24.2014.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:16
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:28
Expedição de decisão.
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13/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 16:29
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0301545-24.2014.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mutcol Comercio De Oticas Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Executado: Alan De Jesus Povoado Castelo Branco Snzona Ruralitaquara Ba Executado: Maria Ione De Almeida Teixeira Executado: Miria Goncalves Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301545-24.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MUTCOL COMERCIO DE OTICAS LTDA - EPP, ALAN DE JESUS POVOADO CASTELO BRANCO SNZONA RURALITAQUARA BA, MARIA IONE DE ALMEIDA TEIXEIRA, MIRIA GONCALVES ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Ione de Almeida Teixeira, que sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, argumentando que não mais ostentava a condição de sócia da empresa executada Mutcol Comércio de Óticas Ltda - EPP no momento da dissolução irregular da sociedade, tendo se retirado do quadro societário antes de tal evento.
Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) carece de certeza e liquidez em relação à sua responsabilidade.
A Fazenda Pública do Estado da Bahia, por meio de impugnação, requereu a rejeição da exceção, sustentando que o nome da excipiente consta da CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo necessária dilação probatória para discutir a responsabilidade da sócia, o que torna a via da exceção de pré-executividade inadequada. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível apenas para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, como é o caso de matérias relacionadas às condições da ação, prescrição e decadência.
Para questões que envolvam a análise de provas, o meio adequado de defesa é o oferecimento de embargos à execução, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo a Súmula 393 do STJ, que estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível nas execuções fiscais relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, a questão suscitada pela excipiente, relativa à sua ilegitimidade passiva, decorre da inclusão de seu nome na CDA como corresponsável tributária.
A presunção de legitimidade da CDA impõe à excipiente o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária, conforme estabelecido pelo STJ (REsp nº 1.110.925/SP e REsp nº 1.104.900/ES).
Tal comprovação, no entanto, exige produção de provas, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser manejada nos embargos à execução.
Ademais, a retirada da excipiente do quadro societário em data anterior à dissolução irregular da empresa, conforme alega, é matéria que igualmente demanda prova documental e análise aprofundada, o que reforça a inadequação do presente meio processual.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Maria Ione de Almeida Teixeira, devendo a parte executada, querendo, manejar o instrumento processual adequado para discutir sua responsabilidade.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 15:34
Expedição de decisão.
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22/10/2024 14:21
Expedição de despacho.
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22/10/2024 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2023 17:23
Juntada de informação
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20/06/2023 17:22
Juntada de informação
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20/06/2023 17:19
Juntada de informação
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20/06/2023 17:18
Juntada de informação
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10/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:25
Expedição de despacho.
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23/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/10/2022 00:00
Mandado
-
08/10/2022 00:00
Mandado
-
06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
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06/10/2022 00:00
Petição
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24/09/2022 00:00
Mandado
-
24/09/2022 00:00
Mandado
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2021 00:00
Expedição de documento
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27/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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27/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
27/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
27/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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08/11/2016 00:00
Petição
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24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2016 00:00
Petição
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29/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2016 00:00
Mero expediente
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17/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2015 00:00
Publicação
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09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
08/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2014 00:00
Documento
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08/10/2014 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
23/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
15/08/2014 00:00
Mero expediente
-
14/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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