TJBA - 8003883-18.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003883-18.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Apelante: Mauricio De Jesus Santos Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Indenização por Dano Moral] 8003883-18.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MAURICIO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEX MACEDO DA SILVA, HELOISIO FERNANDO DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY D E S P A C H O 1.
Remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens. 2.
Cumpra-se.
Itabuna (Ba), 22 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
21/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8003883-18.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio De Jesus Santos Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953-A) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003883-18.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEX MACEDO DA SILVA (OAB:BA62953-A), DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DE JESUS SANTOS, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente (ID. 72178506).
Com efeito, o presente recurso sequer merece ser conhecido por faltar-lhe pressupostos de admissibilidade recursal.
Isto porque, trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão que julgou o recurso de apelação, sendo manifesta a falta de cabimento do recurso manejado.
Consoante disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator.
Na espécie, o último ato processual trata-se de acórdão proferido pelo órgão colegiado, o qual apreciou o recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente.
A saber: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Salvador, Bahia, 09 de janeiro de 2025.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8003883-18.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio De Jesus Santos Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953-A) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003883-18.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEX MACEDO DA SILVA, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP PELA NÃO APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitada.
II.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar sobre a ocorrência de falha na gestão da instituição financeira sobre a conta do Apelante vinculada ao PASEP, consistente na não aplicação da correção monetária e eventuais saques indevidos.
III.
No caso concreto, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003883-18.2021.8.05.0113, figurando, como Apelante, MAURICIO DE JESUS SANTOS e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
25/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:07
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:03
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
01/07/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 19:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
05/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/02/2024 12:12
Outras Decisões
-
12/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:59
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
22/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
15/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 07:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Controvérsia #Oculto#)
-
17/06/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 11:05
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:36
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 21:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 18:45
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
07/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
28/11/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 08:45
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
03/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
22/01/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:57
Juntada de acesso aos autos
-
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:20
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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