TJBA - 8106392-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106392-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Thiago De Oliveira Rocha (OAB:PR78873) Interessado: Cristiane Souza Reis Advogado: Vanessa Dos Santos Paraguacu (OAB:SE4840) Advogado: Lucio Mario Bernardes Dos Santos (OAB:BA57248) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8106392-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CRISTIANE SOUZA REIS Advogados do(a) INTERESSADO: VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU - SE4840, LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS - BA57248 INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA CRISTIANE SOUZA REIS propôs ação contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pelas razões expostas na prefacial.
A parte autora requereu a desistência do feito antes da citação da parte ré, tendo em vista que a presente ação foi distribuída para vara de consumo equivocadamente, devendo esta ser remetida à Justiça Federal para regular processamento, considerando que a legitimidade passiva ad causam da CEF, instituição financeira pública, cabe, efetivamente à Justiça Federal.
Sumariamente relatados, decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que não é a hipótese dos autos, pois não houve citação.
Do exposto, com base no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas as custas remanescentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência anterior à citação isenta o autor do pagamento de custas processuais complementares, visto que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito TC -
21/10/2024 20:25
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:44
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA REIS em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:04
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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