TJBA - 8002280-03.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DIAS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 05:49
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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27/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/02/2025 09:31
Expedição de carta.
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05/02/2025 09:31
Expedição de carta.
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05/02/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:20
Expedição de carta.
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08/11/2024 11:20
Expedição de carta.
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08/11/2024 11:20
Expedição de carta.
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08/11/2024 11:17
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 14:40
Expedição de intimação.
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06/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002280-03.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Bruno Goncalves Dias Advogado: Jaqueline Goncalves Dias (OAB:SP444059) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Anspace Instituicao De Pagamento Ltda.
Reu: Repasses Financeiros E Solucoes Tecnologicas Ltda Reu: Pagseguro Internet Ltda Intimação: DECISÃO Vistos e examinados.
BRUNO GONÇALVES DIAS ingressou com a presente AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra o NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUTO DE PAGAMENTO (NUBANK) E OUTROS, argumentando, em síntese, que seu cartão de crédito foi fraudado, de modo que realizaram uma compra na importância de R$ 1.500,00.
O Demandante informa que não realizou/autorizou referidas transações e contestou de imediato as compras junto a administradora do cartão de crédito, conforme documentos anexos a inicial.
Pugna o Autor, em sede de tutela antecipada liminarmente, a retirada do lançamento da aludida compra nas faturas seguintes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Demandada no pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Imponho em desfavor do demandado a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Cabe, inicialmente, ressaltar que a reforma do Código de Processo Civil veio a introduzir em nosso direito a tutela antecipada, distinguindo-a das cautelares satisfativas que há muito estavam sendo usadas de forma errônea.
A tutela antecipada será concedida total ou parcialmente, sempre que: existir prova inequívoca; que o juiz se convença da verossimilhança das alegações; que haja fundado receio de dano irreparável; que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
E, ainda, que tal provimento não poderá ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sua natureza jurídica é de execução, pois visa entregar ao Autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Diferente da natureza cautelar que visa, sim, resguardar o direito afirmado pelo autor no processo principal.
Analisando o dispositivo que consagrou este instituto, art. 300 do CPC, colhem-se os seus pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca[1] (requisito genérico) cumulado com o requisito específico de natureza alternativa, vale dizer, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou “abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu”.
Além de a tutela antecipatória submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com intensidade para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, isto é, pareçam verdadeiras, deverá estar convencido também de que o quadro demonstrado pelo autor caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior. É certo que esta vedação não deve ser compreendida em termos absolutos, constituindo, ao contrário uma cláusula de salvaguarda do legislador no sentido de que o Juiz não deve, em princípio, conceder provimento antecipatório de natureza irreversível, contudo, em situações excepcionais, é possível a sua concessão na esteira do escólio de Humberto Theodoro Jr., verbis: “Mesmo quando o risco de irreversibilidade estiver presente, mas afetar o perigo corrido por ambas as partes, caberá ao juiz determinar qual o perigo mais relevante, segundo os interesses contrapostos e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dispensar a tutela àquele que se revelar mais carente dela.
Se a posição que, diante da prova inequívoca disponível, se apresenta como a que deva sair vitoriosa no provimento final é a do autor, e se esta solução só protegerá seu direito se a medida de efeitos irreversíveis lhe for de imediato proporcionada, parece claro que o princípio da razoabilidade se aplica para determinar seja deferida antecipação, ainda que isto implique sujeitar o réu ao risco da irreversibilidade” (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Processo Cautelar. 20ª. ed.
Editora Universidade de Direito. p. 452) É importante frisar que, em situações limites em que haja grave risco de lesão para ambas as partes, o juiz deverá estar ciente de que, a luz do caso concreto e naquele momento processual, deverá proteger o suposto direito provável ao invés do improvável.
No caso em análise, a parte autora insurge-se, com forma de antecipação dos efeitos da tutela, no intuito da retirada, em caráter liminar, os débitos alhures descritos na sua fatura do cartão de crédito.
Portanto, perlustrando os presentes autos, após visão perfunctórias das razões esposadas e demais documentos que instruem a peça introdutória, vislumbro a presença do PERICULUM IN MORA e do FUMUS BONI JURIS para a concessão da medida liminar encarecida.
Segundo NELSON GODOY, conhecido processualista pátrio, Periculum in mora (perigo da demora) "é a situação em que o litigante corre o risco de sofrer um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal".
Já o Fumus boni juris ( fumo do bom direito ou aparência do bom direito) "é a situação em que o litigante deverá demonstrar, de maneira aparente, ser titular do direito de ação"- Curso Moderno de Direito Processual Civil, vol.3, 2ª edição.
Com efeito, verifica-se facilmente a presença de indícios veementes de juridicidade das razões deduzidas na vestibular, em razão da parte autora ter apresentado provas suficientes, consistentes nos protocolos de contestação das compras realizadas e não reconhecidas.
Presente ainda, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida venha a ser deferida somente ao final, porquanto a demandante arcará com ônus financeiro excessivamente alto, conforme demonstrado nos autos.
Assim, percebe-se facilmente que danos poderão ser causados ao Autor caso continue a ser cobrado pelas compras não reconhecidas.
Acerca do pleito formulado, vislumbro que eventuais cobranças, sobretudo quando se busca uma solução judicial que de alguma forma pode vir a amparar a autora, trariam prejuízos consideráveis a esta, daí porque prudente afigura-se a providência impeditiva.
Por outro lado, impõe também considerar que nenhum prejuízo resulta para a parte Demandada, uma vez que provada a condição de inadimplência da parte reclamante, tranquilamente poderá realizar a referida cobrança.
Ex positis, em virtude da presença dos pressupostos que justificam a concessão da medida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e concedo a liminar encarecida, determinando que seja intimada a Demandada NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUTO DE PAGAMENTO (NUBANK), para que retire da fatura do cartão de crédito da Demandante, no prazo de 48 horas, os débitos de R$ 1.500,00, caso ainda esteja ativo, referente à anotação objeto deste processo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 30 (trinta) dias, que se reverterá em benefício do Requerente, até o deslinde final desta demanda.
Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada e presidida por Conciliadora lotada neste Juízo.
Intime-se a parte promovente para comparecer a audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até a data audiência, momento em que poderá, querendo, apresentar documentos.
Expedições necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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