TJBA - 8056114-02.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:04
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:04
Juntada de Ofício
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19/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTOS DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSEDIR BASTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VALMIR CASTRO SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de ANTONIO ROBERIO COSTA - CPF: *10.***.*72-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2024 18:00
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA SANTOS DE JESUS - CPF: *01.***.*50-53 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:27
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:17
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/04/2024 15:39
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2023 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VALMIR CASTRO SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:07
Juntada de Ofício
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8056114-02.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcia Cristina Santos De Jesus Agravante: Margarida Santos Do Nascimento Agravante: Josedir Bastos De Oliveira Agravante: Antonio Roberio Costa Agravado: Valmir Castro Souza Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056114-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTES: MARCIA CRISTINA SANTOS DE JESUS e outros (3) Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: VALMIR CASTRO SOUZA Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Márcia Cristina de Jesus, Margarida Santos do Nascimento, Josedir Bastos de Oliveira e Antonio Robério Costa, em face de decisão do Juiz da 3ª Vara Cível de Salvador, que, nos autos da ação de nº. 8003829-97.2021.8.05.0001, deferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária aos réus/agravantes, contudo, excluiu de tal benesse, as despesas com a realização de perícia que porventura se faça necessária.
Em suas razões e sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentam os agravantes que a decisão não apontou para a motivação da exclusão da assistência judiciária, no que pertine a eventual necessidade de prova pericial, violando, assim, o art. 93, IX, da CF, bem como o art. 11, do CPC, além do princípio do livre convencimento motivado.
Aditam que apesar do baixo valor da perícia, não justifica que possam dispor deste valor, acrescentando que o art. 5º, LXXIV, da CF, recepcionou a Lei 1.060/50, “...e garantiu aos hipossuficientes de recursos, não apenas o acesso à justiça por meio da atuação dos membros das Defensorias Públicas, como também a gratuidade de todas as despesas existentes em ações judiciais ao longo de todo o processo”, citando em seu prol o art. 99, §3º, do CPC e, “A par disso, não se pode olvidar que os Agravantes se encontram sob o patrocínio da instituição defensorial, que faz criteriosa triagem dos seus assistidos, nos termos da documentação já inclusa”.
Pugnam pelo deferimento da gratuidade judiciária, na íntegra, e seja concedida, por este Relator, a modificação da decisão.
Harmônico é o entendimento da jurisprudência pátria que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, não se exige da parte a prova do estado de penúria ou de extrema miserabilidade, mas, sim, a demonstração da impossibilidade financeira de proceder o recolhimento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do requerente, o que já restou demonstrado pelos agravantes.
De outro lado, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, faz jus à integral assistência concedida pelo Estado, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mormente porque o deferimento da gratuidade de justiça não se resume apenas ao pagamento das custas processuais, englobando, ainda, outros consectários, na forma do que dispõe o §1º, do art. 98 do CPC.
Assim, a Legislação adjetiva, expressamente, estabelece que a gratuidade da justiça abrange, dentre outras inúmeras despesas, a remuneração do perito, considerada a amplitude constitucional da gratuidade processual, diante da finalidade preponderante de garantia de acesso à justiça e as atribuições diretas e indiretas do Poder Judiciário, especialmente a de tornar efetiva e concreta a prestação jurisdicional a seu cargo, se mostrando pertinente e adequado o seu deferimento.
Na espécie, infere-se que o Magistrado já deferiu a gratuidade judiciária e tal deferimento engloba, também, eventual perícia e outras despesas, uma vez que, como visto em linhas anteriores, a gratuidade não se restringe às custas, mas abrange despesas relacionadas ao processo e acesso à Justiça, restando comprovado, assim, equívoco no proceder adotado em primeiro grau.
Ante o exposto, defiro o efeito ativo vindicado, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, referente aos custos com eventual perícia, ao tempo em que ordeno a intimação do agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Cientifique-se o Magistrado da causa sobre esta decisão, a que se dá efeito de ofício/mandado, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator -
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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