TJBA - 8182661-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 06:12
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:12
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:35
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:35
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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28/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:22
Expedição de sentença.
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17/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:53
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:53
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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16/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:37
Expedição de decisão.
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05/12/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8182661-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Waldeck Barbosa De Oliveira Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695) Requerente: Manoel Costa De Oliveira Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695) Reu: Associacao Comunitaria Sta Luzia Advogado: Dermeval Oliveira Reis (OAB:BA25942) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8182661-84.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERENTE: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c Pedido Liminar de Intervenção na Eleição de Associação de Moradores ajuizada por WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTA LUZIA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 425688359), os autores alegaram que são associados da ré há 4 anos e que ajuizaram ação anterior (processo nº 8022219-81.2022.8.05.0001) questionando irregularidades e ausência de prestação de contas.
Afirmaram que a atual presidente convocou assembleia extraordinária para o dia 06/12/2023 em desacordo com o estatuto, sem especificar o teor da convocatória, oportunidade em que os autores foram surpreendidos com suas exclusões do quadro de associados, o que os impediria de participar do pleito eleitoral marcado para 14/01/2024.
Argumentaram que a exclusão foi arbitrária e ilegal, em afronta ao estatuto que prevê notificação prévia e prazo para defesa.
Requereram tutela de urgência, para anular a assembleia e a exclusão, além da nomeação de interventor para conduzir as eleições.
No mérito, pediram a confirmação da liminar, com a anulação da assembleia extraordinária de 06/12/2023; a nulidade da exclusão do quadro de associados; e a anulação do processo eleitoral.
Por meio da decisão de ID. 425696760, proferida em sede de plantão judiciário (recesso), a liminar postulada foi indeferida.
Gratuidade da justiça deferida (ID. 430092305).
Na contestação (ID 437151213), após requerer a gratuidade da justiça, a ré suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, alegando que os autores não comprovaram sua condição de associados e estavam inadimplentes com as mensalidades desde 2014/2020, o que ensejaria exclusão automática conforme art. 19, § 1º do estatuto.
No mérito, defendeu a regularidade da assembleia e da exclusão, além de requerer condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.
Em réplica (ID 452859310), os autores refutaram as preliminares, apresentando recibos de pagamento e reiteraram a ilegalidade da exclusão, juntando declaração de membros da comissão eleitoral sobre irregularidades no processo.
Em resposta ao despacho de ID. 453235647, a parte autora e a ré requereram a produção de prova oral (IDs. 455286474 e 456986529), tendo esta última, ademais, juntado documento de ID. 456986530.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse momento, faz-se necessário apreciar as preliminares suscitadas na contestação e o pedido de produção de provas formulado pela autora em resposta ao despacho exarado por este juízo, o que ora passo a fazer. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, uma vez que o documento de ID. 456986530 demonstra que a requerida possui investimentos que superam os R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), estando em condições de adimplir com as custas e despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa na peça de ingresso.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, verifica-se que a ré alega que os autores não teriam legitimidade para propor esta ação por não comprovarem sua condição de associados e por estarem inadimplentes, o que ensejaria exclusão automática da associação, consoante previsão contida no estatuto.
Contudo, os autores juntaram recibos de pagamento (IDs 425688367 e 425688366) que indicam a sua condição de associados.
Ademais, a própria existência de ato formal de exclusão em assembleia contradiz a tese de exclusão automática por inadimplência.
O fato de eventualmente estarem inadimplentes não retira, por si só, sua legitimidade para questionar judicialmente o ato que os excluiu do quadro social, especialmente considerando que a regularidade dessa exclusão é justamente o mérito da demanda.
Quanto ao interesse processual, este se configura pela necessidade de intervenção judicial para solucionar o conflito, uma vez que os autores alegam ilegalidade no ato de exclusão e pretendem participar do processo eleitoral da associação.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. 2) DAS PROVAS As partes postulam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: i) regularidade formal da convocação e realização da assembleia extraordinária de 06/12/2023; e ii) legalidade do ato de exclusão dos autores do quadro social.
Para a apreciação dos pontos controvertidos, a produção de prova oral se faz absolutamente desnecessária, tendo em vista que não há nenhuma matéria fática a ser comprovada pelo meio testemunhal, tratando-se de questão eminentemente de direito.
Ademais, o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento desta Magistrada, conforme disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA.
JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2.
Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa. 4.
A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 5.
Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais, porquanto tal providência é inviável na esfera especial.
Súmula n. 5/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.303/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.
Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
29/10/2024 22:31
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 21:23
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:57
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:40
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 00:36
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:48
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:18
Expedição de carta via ar digital.
-
07/02/2024 19:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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26/12/2023 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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