TJBA - 8123100-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123100-32.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Lucinda Campos Menezes Silva Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8123100-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A REU: LUCINDA CAMPOS MENEZES SILVA Advogado do(a) REU: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA - BA35003 SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação contra LUCINDA CAMPOS MENEZES SILVA, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial.
As partes informam a celebração de acordo antes da sentença.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, verificada a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, homologo por sentença a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, se requerido.
Arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
22/10/2024 15:12
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCINDA CAMPOS MENEZES SILVA em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 09:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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28/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:41
Homologada a Transação
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18/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:35
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/04/2024 12:20
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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07/04/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:16
Decorrido prazo de LUCINDA CAMPOS MENEZES SILVA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:49
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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10/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 11:54
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 07:59
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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