TJBA - 8001132-53.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502318311
-
24/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 23:46
Decorrido prazo de THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS em 12/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 23:33
Decorrido prazo de THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS em 12/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 23:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 12/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 22:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/01/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:36
Juntada de Termo de audiência
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001132-53.2023.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa De Jesus Santos Advogado: Thauane Pereira Santos Barros (OAB:SE9727) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-53.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA DE JESUS SANTOS Advogado(s): THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS (OAB:SE9727) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080) DECISÃO Vistos etc.
JOSEFA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou a Requerente que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado, realizado junto ao Requerido, proveniente do contrato n.º 017645174, no montante de R$ 942,07 (novecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), totalizando a dívida em R$ 2.041,20 (dois mil reais e quarenta e um reais e vinte centavos), com o desconto mensal sendo realizado diretamente do seu benefício.
A Requerente aduziu que não houve a contratação de tal empréstimo nem houve autorização para eventual desconto em sua conta bancária.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que o Requerido suspenda os lançamentos de descontos mensais, no valor atual de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), relacionado ao empréstimo combatido.
Determinada a intimação da Requerente para realizar o depósito judicial (ID n.º 397385602).
Em que pese ter sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 409976383).
Habilitação da parte ré no ID n.º 400250364 e contestação apresentada no ID n.º 400251728. É o relatório.
Defiro a gratuidade.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Em sequência, vislumbra-se que a demandante optou, ao protocolar a presente ação, pelo “Juízo 100% Digital”, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto n.º 07, de 01/06/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo (art. 3º).
Designo a audiência de conciliação, por videoconferência, a se realizar no dia 21 de outubro de 2024, às 08h40min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados constituídos nos autos, se dará através destes, os quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliente-se que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Caso sejam necessárias expedições de mandados de citação, intimação ou notificação para cumprimento por Oficial de Justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital”.
A intimação da Requerente para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§ 3º).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC).
Intime-se o Requerido, tendo em vista que já se encontra devidamente habilitado, nos moldes determinados no Ato Normativo Conjunto n.º 07, de 01/06/2022, do TJ/BA.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos exatos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados(as) ou de defensores(as) públicos(as).
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
Não havendo acordo no CEJUSC e em razão de já ter sido apresentada contestação nos autos, de logo, independente de nova conclusão, fica determinada, no próprio CEJUSC, a intimação da Requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, certifiquem-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2024 10:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
13/10/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:27
Decorrido prazo de THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035115-96.2021.8.05.0000
Nadir de Freitas Rocha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:16
Processo nº 0009760-52.2007.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Julio Cesar Lemos Araujo
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2007 16:07
Processo nº 0562453-63.2017.8.05.0001
Companhia de Engenharia Rural Hidrica e ...
Municipio de Ibitiara
Advogado: Valeriana dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 08:23
Processo nº 0302384-25.2012.8.05.0001
Rci Construcao e Meio Ambiente LTDA
Transestilo
Advogado: Leticia Rodrigues de Almeida Lupatini Fo...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2012 16:06
Processo nº 8065830-19.2024.8.05.0000
Maria Fernanda Candido Teixeira Brito
1ª Vara Criminal da Comarca de Casa Nova...
Advogado: Josimare Candida Tenorio Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 13:50