TJBA - 8000362-65.2021.8.05.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EZIR ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000362-65.2021.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ezir Alves De Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Associacao Comercial De Sao Paulo Advogado: Fernanda Dal Pont Giora (OAB:BA37169-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-65.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EZIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA ACORDÃO Ementa: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Advocacia predatória.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de interesse processual.
Litigância temerária e fraude.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual da parte autora, em ação declaratória de inexistência de débito.
A sentença de primeiro grau baseou-se em indícios de advocacia predatória praticada pelo advogado representante da autora, envolvendo captação ilícita de clientela e propositura de ações massivas e fraudulentas, prejudicando a prestação jurisdicional e causando acúmulo de processos na comarca.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual é justificada; e (ii) estabelecer se as condutas do advogado da parte autora configuram advocacia predatória, com prejuízos ao sistema judiciário e ao próprio jurisdicionado.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeiro grau é mantida, considerando que o magistrado de origem está mais próximo dos fatos e da realidade da comarca, tendo identificado a prática de advocacia predatória e o uso abusivo do direito de ação pelo advogado representante da parte autora, conforme estudos do Centro de Inteligência do PJBA e de outros Tribunais. 4.
O levantamento processual demonstrou que a maioria das ações patrocinadas pelo advogado envolve pessoas vulneráveis, como analfabetos e idosos, sendo que, quando há improcedência com reconhecimento de má-fé, as penalidades recaem apenas sobre as partes, e não sobre o advogado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o ajuizamento de ações sucessivas sem fundamento idôneo pode configurar abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual (REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi). 6.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou medidas preventivas para coibir a prática de litígios predatórios, que têm impacto nacional, prejudicando a eficiência do serviço jurisdicional e cerceando o direito de defesa das partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do Estado desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000362-65.2021.8.05.0210, em que é apelante EZIR ALVES DE OLIVEIRA e apelada ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. -
01/11/2024 04:14
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de EZIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 08:27
Conhecido o recurso de EZIR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/10/2024 10:46
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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05/06/2024 13:00
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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