TJBA - 8003184-11.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito Designada nesta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Lapão-BA, 3 de junho de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503586354
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03/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:26
Expedição de citação.
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16/04/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 16:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/11/2024 23:59.
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15/03/2025 20:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2024 23:59.
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15/03/2025 10:09
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 11/11/2024 23:59.
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14/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003184-11.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Juscelino Goncalves Barreto Registrado(a) Civilmente Como Juscelino Goncalves Barreto Advogado: Genildo Alves Brito (OAB:BA21191) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003184-11.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: JUSCELINO GONCALVES BARRETO registrado(a) civilmente como JUSCELINO GONCALVES BARRETO Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO (OAB:BA21191) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Juscelino Gonçalves Barreto em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos alegados na exordial.
Relata a autora que é proprietária do imóvel rural e que desde 23 de maio de 2022 a instalação de energia elétrica em sua propriedade, contudo, até o presente momento não foi implementado o serviço.
Requereu, liminarmente, a imediata ligação e fornecimento de energia elétrica no seu imóvel rural. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência nos termos requeridos pela parte Autora não se acham demonstrados nos autos.
Da leitura dos autos e dos documentos acostados aos mesmos, verifico que para o fornecimento da energia elétrica no imóvel, faz-se necessária uma análise técnica por parte da Ré, da obra realizada pela parte autora.
Deste modo, o deferimento do pedido liminar nos termos requeridos, anteciparia totalmente os efeitos da sentença final com possibilidade de gerar dano inverso, o que impede sua concessão, nos termos do art. 300, §3º do CPC.
Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, em observância ao art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, podendo esta decisão ser revista caso surjam novos elementos nos autos.
Determino à Empresa Ré que traga aos autos, no prazo da contestação, prova da legalidade de sua conduta, bem como, justificativa legal/técnica, para o não fornecimento da energia elétrica no imóvel do autor, considerando que o mesmo alega ter procedido à obra que a Ré imputou necessária para a ligação da energia.
Verifico que a audiência de conciliação já foi designada (ID 469275040) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
21/10/2024 20:45
Expedição de citação.
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21/10/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 12:14
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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