TJBA - 8080961-36.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 06:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:17
Juntada de informação
-
18/02/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/12/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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25/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 18:41
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080961-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiza Maria Batista Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390) Reu: Moveis Salvador Ltda Advogado: Kessiane Santos Freitas (OAB:BA51570) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8080961-36.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA BATISTA REU: MOVEIS SALVADOR LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: LUIZA MARIA BATISTA em face da REU: MOVEIS SALVADOR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que adquiriu, em 11/01/2021, junto à requerida bens móveis/mobiliário (um Bianchi Sofa, Laester Mesa de Jantar, Laester Cadeira, Imcal Cristaleira, M Sul Poltrona), no valor total de R$ 7.640,02 (sete mil seiscentos e quarenta reais e dois centavos).
Asseverou que, no ato da compra a Ré informou que o prazo de entrega dos bens adquiridos era de 30 (trinta) dias, portanto, antes da data do aniversário da parte autora (17/02/2023).
Afirmou que um dos itens, mesa de jantar, fora entregue ainda no mês de janeiro, entretanto, a preposta do Réu, em contato com a autora, sinalizou que os demais bens apenas seriam entregues no mês de março do ano de 2021.
Relatou ainda que, sem o recebimento dos bens adquiridos em abril de 2021, deslocou-se até o estabelecimento da Ré visando a solução da questão, com atendimento prestado de forma inadequada e grosseira pela vendedora.
Informou que nessa oportunidade o gerente dilatou o prazo de entrega por mais uma semana, entretanto, as poltronas e cristaleira só foram entregues em 18/05/2021, com divergência entre as cadeiras efetivamente compradas e as entregues pela Ré.
Aduziu que, de imediato, solicitou a troca das cadeiras, o que fora negado pela empresa Ré, supostamente em razão do decurso de 90 (noventa) dias da data da compra.
Salientou, ainda, que o sofá apenas lhe foi entregue em 14/07/2021, em que pese os diversos contatos com os prepostos da acionada.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.
Documentos pertinentes de ID. 123999501.
Decisão de ID. 124191431 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do Réu.
Devidamente citada, a acionada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 288484495.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
A priori, decreto a revelia do Réu, haja vista a ausência de contestação, consoante dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, com aplicação da confissão ficta, portanto, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É claro que, caso o magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Devidamente robustecida a ocorrência da revelia, bem como a suficiência das provas carreadas nos autos, o que afasta a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do artigo 330, II c/c artigo 355, I, ambos do Código de Processo Civil.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de atraso na entrega de mercadorias adquiridas diretamente no estabelecimento da empresa acionada.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Importante mencionar que as fornecedoras de produtos e serviços estão sujeitas à responsabilização objetiva, conforme disposições do CDC, haja vista a adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, senão vejamos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEIS SEMINOVOS.
PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
USO DA MARCA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚM. 7/STJ. 1.
O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes.
Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC.
Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3.
Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4.
A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.365.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015.) Grifos nossos.
RECURSOS ESPECIAIS (ART. 105, INC.
III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS, EFETUADOS POR ESTUDANTE NO INTERIOR DE SALA DE PROJEÇÃO DE FILMES, SITUADA NO SHOPPING CENTER MORUMBI - ALEGAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO EM VIRTUDE DA CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA, A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DAÍ DECORRENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CINEMA E DO CONDOMÍNIO (SHOPPING) RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FULCRO NA TEORIA DO RISCO (APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), BEM COMO NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. (...) 2.
Responsabilidade Civil dos réus: Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, já em vigor quando da ocorrência do evento danoso e aplicável à hipótese dos autos, em relação aos dois réus, tendo em vista que os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato (defeito) ou vício do produto ou serviço. 2.1 Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, em conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Na hipótese, o fato de terceiro, que efetua disparos de arma de fogo de uso restrito, no interior de uma sala de projeção, atingindo os espectadores que ali estavam, é circunstância apta a romper o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta do condomínio (shopping) e cinema, consubstanciando evento imprevisível, inevitável e autônomo. (...) (REsp n. 1.133.731/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 20/8/2014.) Destarte, a responsabilidade do fornecedor de serviços apenas será afastada em razão da configuração de excludente de responsabilidade, disciplinada no artigo 14 do CDC, o que não resta demonstrado no presente feito.
Frise-se que a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovou a compra de produtos na empresa Ré, ID. 123999789, em 02/02/2023, a contratação do serviço de frete, ID´s. 123999788 e 123999786, bem como o vício na prestação do serviço de frete, atraso de mais de 4 (quatro) meses na entrega, e a disparidade em um dos produtos adquiridos, ID´s. 123999776 e 123999794.
Saliente-se, ainda, a comprovação de tentativa de solução amigável diretamente com preposto do Réu e reclamação registrada no site "Reclame Aqui", com recusa expressa e injustificada na realização de troca das poltronas entregues em desacordo com a compra, ID´s. 123999776 e 123999794.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora comprova que passou por uma longa e injustificada espera para recebimento dos bens comprados diretamente com a parte Ré.
O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pelo autor.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima.
Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: “O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na “realidade fática” e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à “essencialidade humana” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18).
Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano.” (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849).
Entrementes, flagrante o dever de indenizar.
Vejamos entendimento nesse sentido: DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
COLCHÃO.
COMPRA.
ENTREGA NÃO EFETUADA.
PRAZO.
EXTRAPOLAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - A superveniente entrega do produto adquirido pela internet, depois da distribuição da ação não acarreta a falta de interesse de agir da pretensão do consumidor quanto ao direito de reclamar a indenização por dano moral.
Preliminar rejeitada.
II - O atraso na entrega de produto adquirido, por mais de quatro meses da data da compra, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito indenizável.
III - A indenização por dano moral fixada em patamar razoável e proporcional encontra amparo na lei, doutrina e jurisprudência dominantes.
IV - Mantem-se a sentença que analisa bem os fatos e aplica corretamente a lei, concluindo pela procedência parcial dos pedidos, devendo ser confirmada em sua inteireza.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 8000038-11.2021.8.05.0102, originados da Comarca de Iguaí, em que figura como Apelante e Apelada, respectivamente, CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA e LIGIANE RIBEIRO ROCHA ARAUJO, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Apelação,Número do Processo: 8000038-11.2021.8.05.0102,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/06/2022).
Grifos nossos.
Outrossim, no caso vertente, o intenso desgaste emocional pelo que passou o consumidor, ao longo de todo o período em que tentou, em vão, a solução do conflito, aliado à conduta desidiosa da parte ré em atender sua pretensão, com eficiência, adequação e rapidez, excedem o limite do razoável, extrapolam os aborrecimentos normais experimentados nas relações contratuais rotineiras, rendendo, portanto, ensejo à obrigação de se compensarem os danos morais sofridos pela parte autora.
O valor da compensação deve ser fixado, considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultuosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório.
Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, haja vista a responsabilidade contratual configurada e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
21/11/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:14
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:18
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:33
Decorrido prazo de MOVEIS SALVADOR LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:55
Expedição de carta via ar digital.
-
05/05/2022 17:53
Expedição de carta via ar digital.
-
05/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:42
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 03:23
Decorrido prazo de LUIZA MARIA BATISTA em 27/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 07:50
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
09/08/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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