TJBA - 8047899-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARINHANHA-BA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8047899-03.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcos Cardoso Junior Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614-A) Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590-A) Impetrante: Guilherme Cruz Do Nascimento Impetrado: Excelentíssimo Senhor Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Carinhanha-ba Impetrante: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047899-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARCOS CARDOSO JUNIOR e outros (2) Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARINHANHA-BA Advogado(s): K ACORDÃO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1.º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP).
PREVENTIVA DECRETADA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM E REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA COM CELERIDADE.
FEITO JÁ CONCLUSO PARA SENTENÇA.
ATRASO MITIGÁVEL À LUZ DA RAZOABILIDADE.
CUSTÓDIA ANALISADA E MANTIDA POR ESTA CORTE E PELO STJ.
I.
TESE DE EXCESSO PRAZAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM E A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FEITO ORIGINÁRIO QUE SE DESENVOLVEU COM CELERIDADE.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA EM 25.01.2024, MENOS DE 03 (TRÊS) MESES APÓS O FLAGRANTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ.
POSTERIORES INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS (EXAME MINISTERIAL QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E MANEJO DE CORREIÇÃO PARCIAL PELA DEFESA).
AUTOS QUE FORAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA NO DIA 21.08.2024.
IMPERIOSA MITIGAÇÃO DO RETARDO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA, ALÉM DISSO, DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CERCA DE 01 (UM) ANO – E EVENTUAL REPRIMENDA, DADA A IMPUTAÇÃO DO GRAVE DELITO DE ESTUPRO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
CUSTÓDIA QUE, MALGRADO NÃO REAVALIADA NA ORIGEM, JÁ FOI EXAMINADA E CHANCELADA POR ESTA CORTE E PELO STJ, E SERÁ OBJETO DE REANÁLISE EM IMINENTE SENTENÇA.
II.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE ORIGEM.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus n.º 8047899-03.2024.8.05.0000, impetrado pelos Béis.
Guilherme Cruz do Nascimento e Troyano Adalgício Teixeira Lélis, em benefício de Marcos Cardoso Júnior, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha.
Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Habeas Corpus e denegar a Ordem, recomendando ao Juízo a quo, não obstante, que proceda, com a máxima brevidade possível, ao julgamento de mérito da Ação Penal de origem, bem como à reavaliação da prisão cautelar imposta ao Paciente.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
01/11/2024 02:55
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:53
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS CARDOSO JUNIOR - CPF: *65.***.*18-26 (PACIENTE)
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29/10/2024 17:51
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS CARDOSO JUNIOR - CPF: *65.***.*18-26 (PACIENTE)
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 22:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/10/2024 17:22
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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18/10/2024 16:09
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 08:44
Juntada de Petição de HC n. 8047899_03.2024.8.05.0000_excesso de prazo p conclusão _1_
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20/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARINHANHA-BA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:44
Juntada de notificação
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20/08/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARINHANHA-BA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:20
Juntada de notificação
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02/08/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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