TJBA - 8033916-68.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ACO PARTICIPACOES S/A em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de TRANSQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8033916-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ismael Cesar Cavalcanti Neto Advogado: Camila Cerqueira Trabuco (OAB:BA59105-A) Advogado: Ana Carolina Lomanto Da Cunha Guedes (OAB:BA23059-A) Agravado: Paulo Sergio Franca Cavalcanti Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866-A) Agravado: Aco Participacoes S/a Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866-A) Agravado: Transquim Transportes Quimicos Ltda Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033916-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO (OAB:BA59105-A), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059-A) AGRAVADO: PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI e outros (2) Advogado(s): MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS (OAB:BA4866-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO contra decisão da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível distribuído sob o nº. 0019813-49.2010.8.05.0001, ostentando o dispositivo a seguinte redação: "Certifique-se sobre a existência de resposta das partes ao despacho de id. 390075602.
Sobre o exposto pelo Sr.
Administrador Judicial, na peça de id. 390059596, deve a parte autora providenciar o pagamento da segunda parcela dos honorários, visto que o erro no pagamento é seu, não podendo o Administrador Judicial ser penalizado.
Vale destacar que o mesmo empreendeu muitos esforços para sanar o equívoco cometido pela parte autora, o que não se revela justo, principalmente se a situação se manter por mais tempo.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora efetuar o DEPÓSITO JUDICIAL do valor devido corrigido pelo IPCA, desde a data em que foi feito o pagamento do DAJe quando deveria ter feito o depósito judicial.
Publique-se." Irresignado, o Agravante aduz ter pleiteado a reconsideração da decisão (ID. 397170736), apontando a existência de recibo de quitação firmado pelo Administrador (ID. 397170738), bem assim a prescrição em derredor da cobrança da verba honorária.
Registra que os honorários do auxiliar do juízo, arbitrados em R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), divididos em 10 (dez) parcelas iguais, conforme se constata do ID. 221174182, foram pagos.
Alega que, ao revés do quanto perfilhado na decisão agravada, não cabe mais exigir a cobrança da quantia referenciada, porque há muito está fulminada.
Argui,
por outro lado, a existência do pagamento e a ocorrência da prescrição, matérias de ordem púbica cognoscíveis ex officio.
Requer, ao final, atribuição do efeito suspensivo, para que o Juízo de origem se abstenha de determinar a liberação da quantia depositada ao Administrador Judicial, mantendo-a depositada nos autos até o pronunciamento final do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em Decisão avistável de Id. 47612166, foi deferida a suspensividade vindicada.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 50492287). É o breve relatório.
Decido.
Após minucioso cotejo dos autos e em consulta ao sistema PJE, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental.
Isto porque, ao consultar a ação de origem no sistema processual, constata-se que o feito encontra-se julgado (ID. 467737009– autos originários).
Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face da sentença proferida, cuja reversão só poderá ser lograda por recurso específico.
Logo, proferida sentença no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:52
Não conhecido o recurso de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO - CPF: *96.***.*11-49 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ACO PARTICIPACOES S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de TRANSQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 06:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:15
Juntada de Ofício
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19/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:23
Decorrido prazo de TRANSQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ACO PARTICIPACOES S/A em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ACO PARTICIPACOES S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:27
Decorrido prazo de TRANSQUIM TRANSPORTES QUIMICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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16/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 12:07
Expedição de intimação.
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14/08/2023 12:07
Expedição de intimação.
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29/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:26
Juntada de Ofício
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18/07/2023 17:11
Expedição de intimação.
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18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2023 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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