TJBA - 8000115-15.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DT IGUAÍ em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 19:11
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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12/08/2025 19:09
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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12/08/2025 16:52
Expedição de intimação.
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12/08/2025 14:46
Decretada a prisão preventiva de ANDRE DOS SANTOS LIMA - CPF: *98.***.*47-32 (REU) e JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-80 (REU).
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11/08/2025 20:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ANUNCIACAO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Documento_1
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05/06/2025 16:05
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000115-15.2024.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao Paulo Da Anunciacao Barbosa Advogado: Lucas Casaes Oliveira (OAB:BA83630) Terceiro Interessado: Dt Iguaí Reu: Joilson Matos Lima Dos Santos Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Reu: Andre Dos Santos Lima Advogado: Joao Gabriel Benicio De Azevedo Silva (OAB:BA72112) Vítima: Caio De Sousa De Jesus Testemunha: Marilúsia Pessoa Dos Santos Testemunha: Kaylane Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000115-15.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO PAULO DA ANUNCIACAO BARBOSA e outros (2) Advogado(s): JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA (OAB:BA72112), LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630), RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA e VÍTOR ANDRADE DE JESUS, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Associado a estes autos consta o Inquérito Policial nº 8000056-27.2024.8.05.0102 e o Pedido de Prisão Preventiva nº 8001252-66.2023.8.05.0102.
A denúncia narra os seguintes fatos: “(...) Infere-se do presente inquérito policial que, no dia 2 de setembro de 2023, por volta das 21h40, nesta cidade, o denunciado na Rua Bernardo Souza Cunha, 202, bairro Arnulfo Órfão, Iguaí/BA, os denunciados e um terceiro não identificado, em comunhão de propósitos e ações, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Caio de Sousa de Jesus, causando-lhe lesões que culminaram com seu falecimento.
Segundo consta, na data e local assinalados, os denunciados se dirigiram à residência da vítima onde, após dar um tiro na porta, a invadiram falando "Perdeu Luquinhas”, possivelmente se referindo a um vizinho de prenome Lucas.
Neste átimo, a vítima, que se encontrava na cama, colocou-se à frente de sua esposa e filha – esta, com apenas de três anos – para protegê-las.
Chegou, inclusive, a alertar os denunciados em relação ao engano que cometiam.
Em seguida a vítima sentou-se na cama.
Os denunciados e terceiro não identificado, todos armados, efetuaram inúmeros diversos disparos de arma de fogo (vide laudo de exame de corpo de delito), que o atingiram fatalmente.
A vítima, colhida que foi de inopino, dentro de casa, durante a noite, em inferioridade numérica e de armas, nada pôde fazer para se defender.
As circunstâncias, portanto, dificultaram sua defesa.
Além disso, o crime foi praticado por divergência relacionada ao tráfico de drogas – motivo torpe, portanto.
Afinal, a pretendida vítima, Lucas, era conhecida como traficante, sendo que divergências suas com a facção da qual fazem parte os denunciados ensejaram a conduta que acabou por ceifar a vida da vítima.
Finda a prática criminosa, os denunciados e o terceiro evadiram do local.” Nos autos do Processo nº 8001252-66.2023.8.05.0102, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados (ID 418954317, págs. 01/04).
Sobre o referido pedido, o MP manifestou-se pela decretação (ID 419089373).
Em decisão de ID 419641366, este Juízo decretou a prisão preventiva de JOÃO PAULO e VÍTOR ANDRADE.
O Mandado de Prisão em desfavor de JOÃO PAULO foi cumprido em 04/02/2024 (ID 430011035, autos do Processo nº 8001252-66.2023.8.05.0102).
Após o interrogatório do denunciado JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, realizado em sede policial, constatou-se a existência de dois outros autores do homicídio, conforme ID 431706433.
O Ministério Público, então, apresentou aditamento à denúncia, que passou a ser oferecida, também, em face de JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS e ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, qualificados nos autos, imputando-lhes, como o fez em relação aos demais autores, a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP (ID 439619756).
A denúncia, bem como o seu aditamento, foi recebida em 20 de junho de 2024 (ID 449850938).
Regularmente citados, os réus JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, ANDRÉ DOS SANTOS LIMA e JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS apresentaram resposta à acusação por meio de seus defensores nomeados (ID 470818053, ID 471056299 e ID 471716148).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 28/11/2024, foi determinado o desmembramento e a suspensão do feito em relação ao réu VÍTOR ANDRADE DE JESUS, nos termos do art. 366 do CPP.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
Logo após, diante da impossibilidade da oitiva da testemunha DPC Shangai Alexandre Ramos Rocha, a audiência foi suspensa (ID 476042232).
Em audiência em continuação no dia 30/01/2025, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação DPC Shangai Alexandre Ramos Rocha e dispensada a oitiva da testemunha arrolada pela defesa.
Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA que se recusou a comparecer à audiência, alegando estar cortando o cabelo.
Em seguida, não havendo requerimentos pelas partes, realizou-se o interrogatório dos réus JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS e ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, que fizeram uso do direito ao silêncio parcial (ID 484747970).
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa do réu ANDRÉ DOS SANTOS LIMA apresentou alegações finais em forma de memoriais requerendo a sua impronúncia, dada a ausência de indícios suficientes de autoria (ID 483868778).
A defesa do réu JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela impronúncia do acusado, tendo em vista a inexistência de indícios de autoria ou participação.
Requereu ainda que o réu seja absolvido sumariamente, por não existir prova suficiente para sua condenação (ID 484769512).
A defesa do réu JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, por fim, apresentou alegações finais em forma de memoriais requerendo o decote da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, sendo o réu pronunciado nos termos do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal (ID 484979134).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.
Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados.
Pois bem! Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1.
PRONUNCIAR O ACUSADO – quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2.
IMPRONUNCIAR O ACUSADO – se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3.
DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4.
ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO – convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 411).
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face dos réus JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS e ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal.
No presente caso, a materialidade do delito em questão encontra-se provada nos autos, cabendo destacar o Laudo de Identificação Necropapiloscópica e o Laudo de Exame de Necrópsia da vítima CAIO DE SOUSA DE JESUS (ID 427911580, págs. 27/32 e 34/38, autos do Inquérito Policial nº 8000056-27.2024.8.05.0102), corroborados pelos demais elementos coligidos no processo.
No que tange aos indícios de autoria, observando a prova judicializada, conclui-se pela existência de indícios suficientes de que os acusados, provavelmente, tenham realizado os diversos disparos de arma de fogo que levaram a vítima à morte.
Tal presunção é obtida após a análise em conjunto com as declarações prestadas em sede policial e em juízo.
Durante o seu interrogatório em sede policial, o acusado JOÃO PAULO revela a sua participação, a de JOILSON, ANDRÉ e de outros dois indivíduos.
E em que pese tenha alegado que só ficou do lado de fora, a testemunha Kailane Jesus dos Santos, esposa da vítima, foi segura e firme em afirmar que reconheceu o réu JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA como um dos autores dos disparos.
Esse reconhecimento foi possível porque, segundo ela, os dois já foram colegas de escola e, por ele ser da região, já o viu muito.
Essas versões foram corroboradas pelas demais testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente as testemunhas CB/PM André Pituba Gomes e DPC Shangai Alexandre Ramos Rocha.
Esclareço que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os Juízes naturais da causa.
Portanto, está comprovada a materialidade, bem como os indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sendo o crime de natureza dolosa contra a vida, competente para dele conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri.
Impõe-se, portanto, a pronúncia dos réus.
Quanto ao pleito apresentado pelas defesas, no sentido deste Juízo impronunciar ou absolver os acusados por ausência de provas, não é possível acatá-lo, já que, a prova judicializada é suficiente para que o Tribunal Popular possa deliberar sobre o fato narrado na peça acusatória.
Também não cabe, no momento, afastar as qualificadoras descritas na denúncia, já que há indicativos suficientes de sua existência, não havendo, neste momento, prova cabal de que não tenham ocorrido. 3.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do réu já foi apreciada anteriormente em outras oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e das instituições democráticas, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.
Nesse sentido, em sede de reanálise periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código Penal, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do Réu, vez que os fatos atribuídos a este demonstram a necessidade de manutenção da prisão.
Ademais, inexiste qualquer alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, persistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
Assim, a custódia cautelar preventiva do réu JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA se impõe. 4.
DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a nomeação do defensor dativo para patrocinar a defesa de JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, nomeado o Bel.
LUCAS CASAES OLIVEIRA, OAB-BA n° 83.630, passo a fixar os honorários advocatícios.
O grau de zelo foi o esperado na defesa do réu, tendo o advogado dativo diligenciado no feito, apresentando defesa preliminar, participando da audiência de e promovendo as alegações finais, não apresentando a causa grande complexidade.
Assim, fixo os honorários em R$4.000 (quatro mil reais).
Considerando também a nomeação do defensor dativo para patrocinar a defesa de JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS, nomeado o Bel.
RODRIGO SANTOS SILVA, OAB-BA n° 54.223, passo a fixar os honorários advocatícios.
O grau de zelo foi o esperado na defesa do réu, tendo o advogado dativo diligenciado no feito, apresentando defesa preliminar, participando da audiência de e promovendo as alegações finais, não apresentando a causa grande complexidade.
Assim, fixo os honorários em R$4.000 (quatro mil reais).
Por fim, considerando a nomeação do defensor dativo para patrocinar a defesa de ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, nomeado o Bel.
JOÃO GABRIEL BENÍCIO DE AZEVEDO SILVA, OAB-BA n° 72.112, passo a fixar os honorários advocatícios.
O grau de zelo foi o esperado na defesa do réu, tendo o advogado dativo diligenciado no feito, apresentando defesa preliminar, participando da audiência de e promovendo as alegações finais, não apresentando a causa grande complexidade.
Assim, fixo os honorários em R$4.000 (quatro mil reais).
Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou, pelo menos, firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas.
Fica valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 540.965/RS). 5.
DISPOSITIVO Postas as premissas acima, PRONUNCIO os réus JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS e ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados, para submetê-los, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (artigo 413, Código de Processo Penal), pelo fato descrito nos autos e tipificado nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do acusado JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observar, com rigor, o comando inserto no artigo 420, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, cumprir o disposto no artigo 421, do Código de Processo Penal.
Iguaí-BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
12/03/2025 21:24
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:24
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LIMA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:53
Juntada de Petição de Ciência
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 15:21
Expedição de intimação.
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23/02/2025 18:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 16:59
Expedição de intimação.
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05/02/2025 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/01/2025 14:15 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/01/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de audiencia
-
19/12/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:28
Expedição de intimação.
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18/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/01/2025 14:15 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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29/11/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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26/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/11/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/11/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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13/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:14
Desentranhado o documento
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31/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:20
Nomeado defensor dativo
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28/10/2024 23:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000115-15.2024.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Vitor Andrade De Jesus Reu: Joao Paulo Da Anunciacao Barbosa Advogado: Lucas Casaes Oliveira (OAB:BA83630) Terceiro Interessado: Dt Iguaí Reu: Joilson Matos Lima Dos Santos Reu: Andre Dos Santos Lima Advogado: Joao Gabriel Benicio De Azevedo Silva (OAB:BA72112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000115-15.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VITOR ANDRADE DE JESUS e outros (3) Advogado(s): JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA (OAB:BA72112), LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630) DECISÃO Tendo em vista a Certidão de ID 469439240, NOMEIO, com fins de patrocinar a defesa do réu JOÃO PAULO DA ANUNCIAÇÃO BARBOSA, o causídico Dr.
LUCAS CASAES OLIVEIRA - OAB/BA nº 83.630, devendo o Procurador ser intimado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, fica o (a) defensor (a) intimado (a) para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita à denúncia.
Nos termos do artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios ao defensor ora nomeado serão fixados ao final, a serem calculados após a realização de todos os atos processuais e enquanto assistir ao acusado.
Cientifique-se, inclusive, o Ministério Público., Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx02 -
22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:49
Nomeado defensor dativo
-
17/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
16/10/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Nomeado defensor dativo
-
16/10/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:29
Nomeado defensor dativo
-
09/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 21:09
Nomeado defensor dativo
-
06/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:36
Recebida a denúncia contra ANDRE DOS SANTOS LIMA - CPF: *98.***.*47-32 (REU), JOAO PAULO DA ANUNCIACAO BARBOSA - CPF: *90.***.*47-33 (REU), JOILSON MATOS LIMA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-80 (REU) e VITOR ANDRADE DE JESUS - CPF: *63.***.*26-32 (REU)
-
12/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de 80000115_15.2024.8.05.0102_Aditamento à denúncia _inclusão de corréus__Homicídio qualificado
-
11/04/2024 16:18
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 22:33
Expedição de intimação.
-
07/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/04/2024 00:41
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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