TJBA - 8011859-36.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
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21/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011859-36.2023.8.05.0039 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Camaçari Requerente: Helio Conceicao Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Nesicleide De Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011859-36.2023.8.05.0039 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) / [Investigação de Paternidade, Retificação de Nome] AUTOR:HELIO CONCEICAO RÉU: NESICLEIDE DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil, proposta por HÉLIO CONCEIÇÃO, em face de CARLOS HENRIQUE DE JESUS CONCEIÇÃO, representado por sua genitora, NESICLEIDE DE JESUS DOS SANTOS.
Narra a exordial que a genitora do menor e o requerente mantiveram um relacionamento amoroso, do qual acreditava ter resultado o nascimento de CARLOS HENRIQUE DE JESUS CONCEIÇÃO.
Devidamente citada, a parte Ré deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada a sua Revelia (ID nº 427791688).
Todavia, por tratar-se de direitos indisponíveis, não foram aplicados os efeitos daquela.
Designada audiência para fins de coleta de material genético, as partes apresentaram exame de DNA que consta que o Autor não é pai biológico do menor, conforme ID n° 438657217.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID n° 453795120, requereu a designação da audiência de instrução e, em sendo necessária, a realização de estudo social para apuração de eventual vínculo socioafetivo entre as partes.
Pugnou ainda pela nomeação de curador especial para defender os interesses do infante.
Em decisão de ID n° 454221680 foi indeferido o pedido de realização da audiência de instrução e estudo social para a finalidade pretendida, haja vista a tenra idade da criança.
Todavia, foi determinada a avaliação psicológica e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID n° 460432616).
Foi apresentada contestação por negativa geral (ID n° 463821359).
Concedida nova vista ao Ministério Público, este, diante da prova técnica produzida, bem como da inexistência de vínculo afetivo, emitiu parecer favorável à procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Sabe-se, consoante entendimento do art. 1.610, do Código Civil, que o registro de nascimento é irrevogável, salvo na hipótese excepcional de vício de consentimento.
Compulsando os autos, verifico que, no decorrer da dilação probatória, restou evidenciado o vício de consentimento a macular o registro do menor, já que o Autor cuidou de registrar a criança por ter acreditado que tratava-se de filho seu.
Contudo, mesmo diante da constatação da inexistência de vínculo biológico entre as partes, necessária se faz uma perquirição acerca da existência ou não de vínculo sólido entre o pai registral e o menor, já que, em sede de Direito de Família, notadamente no que toca às ações atinentes à filiação, prevalece o entendimento no sentido de que, em regra, o vínculo socioafetivo deve sobrepujar ao biológico.
Outrossim, temos que, consoante a jurisprudência e a doutrina dominantes, para que se obtenha êxito numa Ação de Negatória de Paternidade, afigura-se imprescindível que fique demonstrado, nos autos, que não houve o desenvolvimento de liame afetivo entre o pai registral e o filho.
Nesse sentido, o trecho do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA NÃO CONFIGURADA - ATO DE REGISTRO DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL E BIOLÓGICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Impõe-se a procedência da ação negatória de paternidade e a retificação do registro civil de nascimento quando o contexto probatório dos autos revela a inexistência de vínculo biológico entre as partes, bem como a inocorrência de filiação sócio-afetiva. (TJ-PR - AC: 4587086 PR 0458708-6, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 20/08/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7689) Desta forma, a despeito da comprovação quanto à inexistência de vínculo biológico, através da prova técnica produzida ao ID nº 438653349, premente é verificar o vínculo emocional concebido entre Requerente e o infante.
Logo, é possível constatar, da análise dos fólios, através do relatório psicossocial, a inexistência de vínculo socioafetivo, tendo em vista a tenra idade da criança.
Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que CARLOS HENRIQUE DE JESUS CONCEIÇÃO NÃO é filho de HÉLIO CONCEIÇÃO, devendo ser excluída da certidão de nascimento daquele, o nome do Requerente como seu genitor, bem como o seu patronímico e os nomes dos avós paternos.
Custas pela parte Ré que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se às retificações no assento de nascimento do investigado, o qual passará a chamar-se CARLOS HENRIQUE DE JESUS, EXCLUINDO-SE o nome de HÉLIO CONCEIÇÃO, o qual consigna como genitor, e da, então, avó paterna, qual seja, MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO.
Adotadas todas as providências necessárias, arquivem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 08:53
Expedição de intimação.
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21/10/2024 19:00
Expedição de intimação.
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21/10/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 03/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:25
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/08/2024 23:59.
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18/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:53
Juntada de Petição de parecer MP
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26/09/2024 17:25
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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20/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 12:16
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:13
Juntada de laudo pericial
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18/08/2024 16:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:35
Juntada de intimação
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06/08/2024 16:28
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:05
Expedição de intimação.
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05/08/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer MP
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10/07/2024 11:25
Expedição de intimação.
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07/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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08/04/2024 15:58
Audiência Mediação realizada conduzida por 05/04/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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08/04/2024 15:57
Audiência Mediação designada conduzida por 05/04/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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05/04/2024 11:55
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:53
Recebidos os autos.
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01/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
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25/01/2024 14:00
Audiência Mediação designada para 20/02/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
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23/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 15:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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20/01/2024 12:41
Decretada a revelia
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19/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/11/2023 12:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 10:56
Outras Decisões
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03/11/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO CONCEICAO - CPF: *73.***.*54-68 (REQUERENTE).
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27/10/2023 15:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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