TJBA - 8004217-79.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004217-79.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: ADAILDE REGINO DA SILVA Advogado(s): LUCIANO NEVES DE ALMEIDA (OAB:BA58075) INTERESSADO: EUNILIA DE OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ADAILDE REGINO DA SILVA em face de EUNILIA DE OLIVEIRA NUNES e MARCIONILIO JOSE DOS SANTOS FILHO.
Alega a parte autora que adquiriu, em 25 de maio de 2017, um terreno com área total de 12.240m² situado ao lado da Fazenda Raris, no distrito de Trancoso, município de Porto Seguro/BA.
Sustenta que, no momento da aquisição, ficou acordado que haveria uma estrada de passagem, sendo esta a única via de acesso à rodovia que dá acesso à cidade, mercado, hospital e outros serviços essenciais.
Afirma que a parte requerida, de maneira súbita, teria impedido sua passagem através da colocação de cancela e cercas de arame, cercando as residências ali existentes e impossibilitando o acesso à estrada, o que constituiria esbulho da servidão de passagem.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 416096840, em virtude da ausência de comprovação do esbulho alegado.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 432795119), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não há impedimento à passagem, mas apenas cercas divisórias que são direito da proprietária.
No mérito, sustenta que o autor possui livre acesso ao seu imóvel através de portão, conforme demonstrado em vídeo juntado pela própria requerida.
Alega que o verdadeiro objetivo do autor seria a retirada completa das cercas divisórias para valorização de lotes que estaria vendendo irregularmente.
As partes foram intimadas para informar interesse na produção de provas, tendo ambas manifestado interesse na produção de prova oral e requerido a realização de diligência por Oficial de Justiça, para verificação in loco das condições da passagem. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não há impedimento à passagem do autor, mas apenas cercas divisórias com portão de acesso.
O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em análise, a controvérsia acerca da existência ou não de esbulho na servidão de passagem é questão que se confunde com o mérito da demanda.
A partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que há conflito de interesses entre as partes acerca da existência de obstáculos ao direito de passagem do autor, o que justifica a necessidade de intervenção judicial para a solução da controvérsia.
Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Da delimitação das questões controvertidas Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de servidão de passagem em favor do imóvel do autor; b) A ocorrência de esbulho por parte dos requeridos mediante a colocação de cercas e cancela que impeçam ou dificultem o acesso à passagem; c) A existência de outros acessos ao imóvel do autor além da passagem em discussão.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de ação possessória, compete ao autor, nos termos do art. 561 do CPC, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. À parte ré, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não vislumbro, no caso concreto, hipótese de inversão do ônus da prova ou de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC.
Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente.
Defiro, ainda, a expedição de mandando de constatação por Oficial de Justiça, para que verifique in loco as condições do imóvel e da passagem objeto da lide, fotografando o local e descrevendo detalhadamente: a) Se existe cerca divisória entre os imóveis; b) Se existe portão ou outro meio de acesso do imóvel do autor à estrada; c) Se o acesso, caso exista, permite a passagem de pessoas e veículos; d) Se há outras vias de acesso do imóvel do autor à rodovia principal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; b) DETERMINO a expedição de mandando de constatação por Oficial de Justiça no imóvel objeto da lide, devendo o servidor certificar os aspectos indicados no item supracitado desta decisão, inclusive com registro fotográfico, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº: 8004217-79.2021.8.05.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Posse] INTERESSADO: ADAILDE REGINO DA SILVA INTERESSADO: EUNILIA DE OLIVEIRA NUNES, MARCIONILIO JOSE DOS SANTOS FILHO DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão de ID 454192433, declaro PRECLUSO o direito de apresentar réplica à contestação. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo.
Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade.
Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471258372
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28/05/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8004217-79.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Adailde Regino Da Silva Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075) Interessado: Eunilia De Oliveira Nunes Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454) Interessado: Marcionilio Jose Dos Santos Filho Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8004217-79.2021.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILDE REGINO DA SILVA RÉU: EUNILIA DE OLIVEIRA NUNES e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 432795119, no prazo de 15 dias.
Intime-se ainda, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão de ID n° 429377608 .
Caso indique novo endereço nessa Comarca, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial (01) Daje - Citação - Código 41017.
Porto Seguro, 09/05/2024 Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
29/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 02:40
Decorrido prazo de ADAILDE REGINO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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22/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
19/05/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
15/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ADAILDE REGINO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:37
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
-
18/05/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:59
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 07:34
Mandado devolvido Negativamente
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08/06/2022 06:24
Mandado devolvido Negativamente
-
07/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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19/03/2022 13:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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19/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
14/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
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13/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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