TJBA - 8001112-88.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:28
Juntada de Alvará
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06/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/04/2025 17:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 04:11
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:46
Expedição de ofício.
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03/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:43
Expedição de intimação.
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14/01/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:15
Expedição de intimação.
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14/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 18:25
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/10/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001112-88.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Sento Sé Requerente: Lorrany Rocha Pinto Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826) Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001112-88.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: LORRANY ROCHA PINTO Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): VILMAR JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA35104) SENTENÇA VISTOS E ETC.
I.
DO RELATÓRIO Compulsando os autos vejo que a parte autora alega que transferiu, em abril de 2023, a titularidade para seu nome da unidade consumidora, exposta na exordial, usuária dos serviços de distribuição de água e esgoto prestados pela acionada.
Dessa maneira, aduz que após um mês relativo ao consumo recebeu fatura no valor de R$ 615,19 (seiscentos e quinze reais e dezenove centavos) correspondente ao uso dos serviços em tal período bem como sendo o valor de R$ 510,32 (quinhentos e dez reais, e trinta e dois centavos) atinente a uma multa recebida.
Nessa toada, afirma que a multa lhe foi imposta de forma irregular por não dar ensejo a sua ocorrência, motivo pelo qual pede a nulidade dessa penalidade imposta em consonância com o pleito liminar para fins da ré não interromper os serviços de distribuição de água e esgoto para sua residência.
Por sua vez, a demandada afirma que a multa foi imposta de maneira legitima tendo em vista que em vistoria de rotina, seus prepostos constataram, em 29 de março de 2023, ligação clandestina na residência da autora ao verificarem que uma torneira ligada na casa da autora mesmo após o imóvel ter os serviços da ré interrompidos por falta de pagamento desde 27/01/2020.
Réplica apresentada impugnando os argumentos defensivos da ré em contestação.
Em audiência inaugural, o Juízo determinou a conversão do rito da Lei 9.099/95 para Lei 12.153/09.
Intimadas as partes para se manifestar e requererem produção de provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a parte acionada quedou-se inerte.
Ato continuo, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o importante a se relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, bem como ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito; A princípio, impede salientar que o caso em exame será analisado à luz das disposições da Legislação Consumerista, por estar plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo na qual a demandada figura como fornecedora, enquanto a autora figura como consumidora.
Para mais insta frisar que a partir das normas contidas no arts. 6 inciso X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor infere-se a aplicação da legislação consumerista para entidades prestadoras de serviços públicos.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a denominada pela doutrina inversão ope legis do ônus da prova.
Assentado tal ponto, passemos a análise da controvérsia da lide.
Examinando o conteúdo probatório deste caderno processual e cotejando os argumentos das partes, entendo que assiste razão a parte autora.
Em primeiro lugar é imperioso destacar que débitos relativos ao fornecimento de serviços essenciais como distribuição de água, luz, gás, serviços de esgoto, possuem natureza pessoal e não propter rem.
Ou seja, são devidos efetivamente por quem utilizou aqueles respectivos serviços, sendo que o novo usuário não pode ser prejudicado tampouco responder por débitos e atos oriundos de usuários antigos, ainda que seja o mesmo imóvel. É nesse sentido que há uma remansosa e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e cortes estaduais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ARREMATAÇÃO.
DÉBITO ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 466048 SP 2014/0014217-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) (grifos nossos).
Nesse sentido também se posiciona os tribunais pátrios.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço. 2.
Não tem legitimidade ativa em ação em que se discute débito e corte em razão do fornecimento de energia elétrica o proprietário do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07169211720208070003 DF 0716921-17.2020.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, noto que pelos argumentos autorais confirmados pelas provas colacionadas pelo réu (Histórico de proprietários – ID 423874410), a parte autora passou a ser usuária do serviço somente em 31 de março de 2023.
Ou seja, a requerente não responde por qualquer débito anterior a essa data relativo a conta contrato do imóvel junto a requerida, pois não foi a efetiva usuária do serviço.
Por essa razão, não pode a autarquia ora ré interromper os serviços de esgoto e fornecimento de água à autora por débitos oriundos de consumos de terceiros e em período que sequer a autora figurava como proprietária do imóvel.
Tal fato inclusive já macula a multa imposta pela ré pois se trata de penalidade relativo a fato apurado anterior ao período que a autora passou assumir a titularidade da conta contrato e efetivamente utilizar dos serviços, eis que a vistoria apontada pela ré tem data de 28 de março de 20023 vide ID 423874409, data anterior a assunção da conta contrato pela requerente.
Para mais, além da multa não poder ser imposta a parte autora, vez que não era a titular da conta contrato ao tempo da apuração do fato, a penalidade também está maculada por não observar o direito ao contraditório, ampla defesa e deixar de seguir com o devido processo legal pela ausência de abertura de processo administrativo.
Verificando qualquer tipo de irregularidade durante regular inspeção, incumbe à ré, como prestadora de serviço público, formalizar o devido processo administrativo que deve começar com o auto de ocorrência assinado pelo próprio consumidor titular da respectiva unidade consumidora, instruído com fotografias e nomes de testemunhas.
Em seguida, deve ser concedido expressamente prazo para que o usuário se defenda, em obediência ao quanto determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, o que não fora observado pela requerida no procedimento do caso em comento.
A par disto, deve ser procedida perícia por órgão idôneo, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que também não foi feito.
Portanto, não serve de meio de prova, isoladamente, o simples termo de ocorrência realizado unilateralmente pelos prepostos da ré que tão somente visualizaram uma torneira ligada e já concluem que estava havendo ligação clandestina.
No Estado Democrático de Direito não se pode admitir apurações unilaterais que tolhem o direito a defesa e ao contraditório das partes, sobretudo daqueles hipossuficientes frente ao poderio estatal.
Sendo assim, não tendo sidos observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de suposta ligação clandestina da autora.
Por tais razões, faz-se imperioso o deferimento da tutela antecipada para fins de impedir que a acionada interrompa os serviços essenciais em decorrência de débitos anteriores a 31/03/2023 bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança de dividas de tal período em desfavor da parte autora.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é procedente, tendo em vista que por conduta da ré a autora teve uma penalidade por crime imposta de maneira unilateral pela ré, afetando seus serviços essenciais de esgoto e fornecimento de água, bem como possuindo por meses registros de inadimplentes de débitos que legalmente não possui qualquer responsabilidade.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, haja vista os requisitos autorizadores do instituto, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade aplicado as circunstâncias do caso concreto Sobre o quantum indenizatório, pelas circunstâncias da lide, e todas as angustias advindas da situação, entendo como devido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade da multa exposta na exordial; b) DEFIRO a tutela antecipada pela presença dos requisitos autorizadores para fins de impor a acionada a obrigação de se abster de realizar interrupção dos fornecimentos dos serviços à autora em razão de débitos anteriores a 31/03/2023, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia pelo tempo que durar a interrupção ilegal, a partir da intimação desta decisão.
Do mesmo modo, determino que a ré fature as cobranças da autora dissociadas da multa ora declarada nula, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada fatura que descumprir tal determinação a partir da intimação desta decisão. c) CONDENO a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela Selic nos termos do art. 406 §1º CC/02; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Sento Sé – BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo .
Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento Sé – BA, data da assinatura do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
24/09/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 19:08
Decorrido prazo de VILMAR JOSE FERREIRA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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29/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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06/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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30/12/2023 18:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/12/2023 08:59
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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11/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de citação
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27/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 8001112-88.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Lorrany Rocha Pinto Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001112-88.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: LORRANY ROCHA PINTO Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES registrado(a) civilmente como DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório. 2.
Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/12/2023 às 08h30min (com tolerância máxima de 10 minutos)1. 3.
A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações.
A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/507854 4.
Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido.
Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento Sé/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual. 5.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “2”, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão. 6.
CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação. 7.
Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais. 8.
Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), "a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação".
Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". 9.
Atribuo à decisão força de mandado/ofício. 10.
Intimações e diligências necessárias.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito 1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/507854 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 507854 / Código de acesso, diretamente no site. -
21/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:58
Expedição de intimação.
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21/11/2023 09:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
20/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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