TJBA - 8015557-24.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015557-24.2023.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] PARTE AUTORA: PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS registrado(a) civilmente como PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, onde alegou que teve seu nome averbado como PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS em sua certidão de casamento.
No entanto, a requerente alega que deseja ter em seu nome o sobrenome DUQUE do cônjuge por questão de afetividade familiar Com a inicial vieram os documentos de ID nº 415973833/415973839.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID nº 421937452). É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos artigos 109 e seguintes, da Lei nº 6.015/73 que autorizam a retificação em assento do registro público.
O pleito da parte autora é procedente. Inicialmente, a autora pugnou pela exclusão do apelido "SANTOS" e após a determinação de ID nº 424245764, aditou o pedido, para substituir o "SANTOS" pelo "DUQUE", ambos de origem do seu cônjuge.
Conforme argumentos e documentos trazidos aos autos, é possível confirmar que o pedido da autora é caracterizado como direito da personalidade, haja vista que o nome atribui ao indivíduo identidade e pertencimento.
Neste sentido, o procedimento conta com jurisprudência pátria, veja: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DO NOME.
ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL.
VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2.
Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento.
Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal.
Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73.
Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 910.094/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013). Com efeito, a pretensão da requerente encontra amparo legal à luz do art. 57, da Lei nº 6.015/73.
Afora isso, não vislumbro a intenção ou possibilidade de que o deferimento do pedido possa provocar qualquer prejuízo ou benefício indevido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente.
Isso posto, com esteio nos arts. 109 e seguintes, da Lei nº 6.015/73, e com base no parecer do Ministério Público (ID nº 421937452), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, determinando que: O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Barra do Choça-BA, proceda com a retificação no assento de casamento de PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS, sob nº 009746 01 55 2002 2 00018 462 0002711 85, para que o seu nome passe a constar como PAULA MATIAS CAMPOS DUQUE.
Custas pela parte autora, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto defiro o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no art. 98, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO DE REMESSA, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 28 de março de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:05
Expedição de sentença.
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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28/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/03/2025 14:11
Expedição de sentença.
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28/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015557-24.2023.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Paula Matias Campos Santos Registrado(a) Civilmente Como Paula Matias Campos Santos Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:BA56435) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015557-24.2023.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] PARTE AUTORA: PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS registrado(a) civilmente como PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS PARTE RÉ:
Vistos. 1.- Já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação de ID nº 424245764, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, com o atendimento do quanto determinado acima, sob pena de extinção. 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 21 de outubro 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:06
Decorrido prazo de PAULA MATIAS CAMPOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 20:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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28/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 22:42
Juntada de Petição de 8015557-24.2023.8.05.0274 - retificação sobrenome
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19/11/2023 22:50
Expedição de despacho.
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17/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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20/10/2023 07:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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