TJBA - 8001262-98.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:21
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO - CPF: *48.***.*90-91 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001262-98.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Antonia Franca Guedes De Melo Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001262-98.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180), TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando a opção da parte autora manifestada na petição no ID. 471283621, quanto o processamento da presente demanda pelo rito do sistema dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), diante da tese firmada por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pronunciamento vinculante (Tema 1.029), nos termos do art. 927, III[1] do CPC, evidencia-se a inadequação da via eleita: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
O art. 2º, § 1º, I da Lei nº. 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas (gênero no qual se inclui o mandado de segurança coletivo).
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.
O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".
Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".
Note-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só nas relações consumeristas, mas de forma subsidiária a todo ordenamento jurídico nacional, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou valendo-se do seu rito, a execução de título executivo formado em ações coletivas.
A liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deve obedecer ao rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC; o fato de o valor da execução ser “baixo” pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Assim, diante da inadequação, indefiro a conversão do processamento do feito do rito comum para o rito sumaríssimo, renovando, na íntegra, as determinações, advertências e consequências explicitadas na decisão do ID. 471169894.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001262-98.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Antonia Franca Guedes De Melo Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001262-98.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180), TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pela parte autora, demostram os elementos processuais possuir ela os meios necessários ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família (ID. 469965702).
O instituto da gratuidade judiciária se presta a acobertar pessoas com insuficiência para cobrir as despesas processuais, em que o encargo poderia ensejar forte desequilíbrio econômico ou colocar em grau de insegurança o sustento da parte ou de seus familiares.
No caso, não junta a requerente elementos demonstrativos mínimos de sua impossibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais tais como, dentre outros: extratos bancários, declaração de imposto de renda ou sua isenção, declaração de insuficiência financeira ou condição de beneficiário de programas sociais.
No mais, é de se destacar, em análise da tabela de custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, baseada no valor atribuído ao feito pela autora, os encargos não ensejarão nenhuma obrigação excessivamente onerosa ou que obste o acesso à Justiça.
Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, tal como previsto pelo art. 290[1] do Código de Processo Civil (CPC).
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
01/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:13
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:39
Cominicação eletrônica
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29/10/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA FRANCA GUEDES DE MELO - CPF: *48.***.*90-91 (AUTOR).
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29/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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