TJBA - 0517142-88.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517142-88.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Leda Dos Santos Brito Advogado: Luiz Ribamar Magalhaes (OAB:BA34882) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0517142-88.2013.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA LEDA DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
MARIA LEDA DOS SANTOS BRITO ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitum ID. 232973763/Doc. 34, de 16.06.2022, a Instituição Financeira anunciara proposta de Acordo, a qual a Demandante anuíra no Petitório de ID. 447400274/Doc. 49, requerendo sua ratificação judicial.
Restou estabelecido que o Suplicado pagaria o importe de R$44.132,81 (quarenta quatro mil, cento trinta dois reais, oitenta um centavos) e honorários advocatícios de R$4.413,28 (quatro mil, quatrocentos treze reais, vinte oito centavos), com o objetivo de quitar totalmente a obrigação para que este juízo possa extinguir o processo.
Demais cláusulas conforme Termo de Acordo.
Em 04.06.2024, a Vindicante concordara com a Avença supracitada (Petição ID.447400274/Doc. 49).
No ID. 450469022/Doc. 51, em 25.06.2024, o Rogado requerera a homologação da transação e arquivamento do feito, anexara aos fólios comprovantes de pagamentos no valor supramencionado (consoante ID. 450469027 e 450469032).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando a formalização do Pacto, resultado outro não será senão a homologação e extinção do processo com resolução de mérito.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com cumprimento da Sentença, ARQUIVEM-SE, SEM CUSTAS.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MBN -
21/09/2022 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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21/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 15:15
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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10/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2022 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Expedição de documento
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21/11/2016 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Publicação
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11/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2016 00:00
Mero expediente
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07/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/02/2016 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Publicação
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29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2015 00:00
Mero expediente
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21/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2015 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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09/12/2013 00:00
Publicação
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05/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2013 00:00
Mero expediente
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26/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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