TJBA - 0796016-98.2016.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:43
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796016-98.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vito Transportes Limitada Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796016-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: VITO TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:22
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/08/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2016 00:00
Incompetência
-
07/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8067288-39.2022.8.05.0001
Condominio Hangar Business Park
Edson Alves de Souza
Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:26
Processo nº 8000689-41.2020.8.05.0114
Jackson Jose Santos Ribeiro
Municipio de Marau
Advogado: Carlos Antonio de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 15:47
Processo nº 8014257-44.2021.8.05.0000
Secretario de Administracao do Estado Da...
Lazaro Antonio Santos da Silva
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2021 17:39
Processo nº 8033340-12.2022.8.05.0000
Rogerio Alves Soares
Estado da Bahia
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:56
Processo nº 8000076-13.2023.8.05.0018
Pedro Rodrigues da Gama
Gabriel Alves do Bomfim
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 15:44