TJBA - 0000025-69.2014.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DENISE DA MATA LULA em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000025-69.2014.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Aplb- Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Do Estado Da Bahia Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Cansançao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000025-69.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: APLB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE CANSANÇAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc....
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de id 25485252-pág. 35, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, indicando, com clareza, o que se pretende provar através do meio de prova solicitado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
19/07/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 17:31
Conclusos para despacho
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21/05/2019 12:31
Juntada de petição inicial
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25/02/2016 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2015 09:35
MANDADO
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25/11/2015 15:09
MANDADO
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25/11/2015 14:41
MANDADO
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27/01/2014 08:58
CONCLUSÃO
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24/01/2014 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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