TJBA - 8045209-69.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:42
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEMILDES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8045209-69.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S) Agravado: Clemildes Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045209-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB:BA43184-S) AGRAVADO: CLEMILDES DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 56646853), interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 55547073) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 52359786): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
CONTAGEM DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO MATERIAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO DE INÍCIO DO PRAZO QUANDO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO DO BEM CASO NÃO PURGADA A MORA.
EFEITO DECORRENTE DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DIVERGENTE NA DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO DA CITAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.040 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de nº. 8004813-02.2022.8.05.0113, deferiu a liminar de busca e apreensão, com a determinação de citação da parte contrária, independente do cumprimento da apreensão do bem, nos seguintes termos (ID. 36530972, p. 9/10). 2.
Acerca do mérito, cumpre destacar de antemão, que as alegações referentes à forma de contagem do prazo para purgação da mora e para contestar, seu termo inicial e à possibilidade de alienação do bem após consolidação da propriedade não encontram qualquer mácula na decisão agravada. 3.
Com relação à contagem do prazo, verifica-se que a decisão agravada somente faz constar o prazo legal sem se imiscuir e irão ser contabilizados os prazos em dias úteis ou corridos.
Ou seja, sequer nasceu o interesse recursal do agravante em relação à matéria. 4.
Ademais, o STJ possui entendimento pacificado, firmado no julgamento do julgamento do REsp 1770863, no sentido de que o prazo para a purgação da mora é material e, portanto, deve ser contado em dias corridos.
Já o prazo para contestar, por constituir prazo processual, segue o quanto determinado no art. 219 do CPC, sendo contabilizado apenas em dias úteis. 5.
O mesmo ocorre quanto à alegação referente ao termo inicial de contagem do prazo, tendo em vista que a decisão agravada consignou expressamente que os prazos serão contados a partir da execução da liminar, nos termos do quanto requerido pelo agravado e do quanto determinado pelos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69. 6.
Outrossim, no que tange à alegação de que deve constar na decisão o direito do agravante alienar o bem acaso não purgada a mora, verifica-se que tais efeitos decorrem diretamente dos art. 3º, § 1º e § 2º do Dec.
Lei n. 911/69, não sendo cabível reforma da decisão que não fez qualquer estipulação em contrário. 7.
Requer, ainda, o Agravante, a suspensão da citação do devedor fiduciário até que seja cumprida a medida liminar de busca e apreensão, como forma de evitar que o prévio conhecimento da demanda faça com que o Agravado venha ocultar o bem. 8.
A respeito do tema, a jurisprudência sedimentada pelo STJ na forma da tese fixada no tema n. 1.040, é no sentido de que a análise de eventual contestação apresentada pelo devedor fiduciário somente irá ocorrer após o cumprimento da medida liminar 9.
Logo, não há qualquer óbice para que o mandado de cumprimento da liminar de busca e apreensão determine também a citação do Réu, mesmo sem a apreensão do bem objeto da medida liminar. 10.
Conclui-se, portanto, que o M.M.
Juízo a quo seguiu estritamente o quanto determinado pelo Dec.
Lei n. 911/69, não havendo razão para que se reforme a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2° e 3° do Decreto-Lei Federal 911-69.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 57875867). É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, o art. 996 do CPC/2015 dispõe sobre os legitimados para interpor recurso e os requisitos exigidos quanto ao terceiro interessado, senão vejamos: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
No caso, da análise da petição recursal verifica-se que consta como recorrente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, e que na autuação do processo em análise, figuram como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e agravada CLEMILDES DO NASCIMENTO.
Face a constatação da mencionada irregularidade, foi proferido despacho (ID 62280491) por esta 2ª Vice-Presidência, determinando que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS acostasse ao presente caderno processual o Anexo I, a que faz referência o documento de ID 62933710, com o fito de comprovar a sua legitimidade para figurar como parte nos presentes autos.
No entanto, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora consignado, conforme certificado pela Secretaria da Seção de Recursos (ID 70465683).
Neste ponto, destaca-se que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS não consta da autuação processual como parte, nem demonstrou sua condição de terceiro prejudicado.
Dito isso, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial interposto por pessoa estranha ao processo, por carecer de legitimidade recursal, conforme se observa da transcrição a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE ESTRANHA AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Não se conhece de recurso interposto por parte estranha ao processo, haja vista sua ilegitimidade recursal. 2.
Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (destaquei) Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da legitimidade recursal, não conheço do Recurso Especial, com fulcro nos arts. 932, inciso III e 996, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
01/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/10/2024 08:32
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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02/10/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEMILDES DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/07/2024 05:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEMILDES DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de CLEMILDES DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
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21/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 01:14
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:27
Expedição de intimação.
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19/12/2023 15:25
Juntada de intimação
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19/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2023 20:53
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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24/11/2023 04:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:27
Incluído em pauta para 05/12/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/11/2023 10:52
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2023 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:35
Desentranhado o documento
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06/02/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2022 08:54
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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24/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
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24/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CLEMILDES DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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24/12/2022 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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19/12/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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28/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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