TJBA - 8001382-96.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001382-96.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: APARECIDA MARIA PASSOS SILVA Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REQUERIDO: ZELITO GONCALVES DOS PASSOS Advogado(s): DULCE PALOMA VIDAL SANTOS (OAB:BA61001) SENTENÇA Aparecida Maria Passos Silva, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de Zelito Gonçalves dos Passos, acentuando em destacado resumo, que o interditando é portador(a) de doença mental que o incapacita para reger a sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação da requerente como curadora. Realizada audiência de entrevista do interditando (ID 464336650) e acostado Laudo pericial acostado (ID 464294848). O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID 474796013). A manifestação do Representante do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID 482493958).
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de interdição aforado pelo(a) irmã do interditando, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID 464336650, que o interditando apresenta deficiência mental, demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva. O laudo pericial, por sua vez, demonstra que o interditando é portador de psicose não orgânica não especificada, com comprometimento do comportamento requerendo atenção, cujo diagnóstico incide em CID 10 F.29, que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo quando da audiência do interditando.
Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do interditando para autogestão, implicando assim, no sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se a requerente como seu curadora.
O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a curatela seja exercida pela requerente.
Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC.
Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do interditando seria absoluta (ID 464294848).
Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002.
O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo curador ao interditando, na hipótese vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.7882, do Código civil de 2002, por analogia.
Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o interditando, nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767, I do Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela.
Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de Zelito Gonçalves dos Passos, filho de Antonio Gonçalves Passos e Cidalia Maria dos Passos, CPF: *69.***.*41-24, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 1782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente, Aparecida Maria Passos Silva, CPF: *67.***.*76-04, para sua representação em todos os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, do NCPC.
Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente ao interditado ou em comunhão com o mesmo, salvo autorizada judicialmente.
Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente.
Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão.
Após trânsito em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral.
Certificado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos.
Custas pela parte requerente,, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos Poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados.
Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que, na Comarca de Jeremoabo, não existe Defensoria Pública instalada.
O advogado dativo tem direito a honorários.
Assim, considerando a atuação do(a) Dr.(a) Dulce Paloma Vidal Santos, OAB/BA 61.001 como CURADOR(A) ESPECIAL, nomeado(a) por este Juízo, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, observados os parâmetros contidos na Resolução nº 005/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se, INCLUSIVE o Estado da Bahia.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito -1º Substituto -
14/06/2025 10:25
Expedição de intimação.
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14/06/2025 10:25
Expedição de intimação.
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14/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:34
Expedição de intimação.
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09/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO 8001382_96.2024.8.05.01
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08/01/2025 16:07
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001382-96.2024.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Aparecida Maria Passos Silva Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Requerido: Zelito Goncalves Dos Passos Advogado: Dulce Paloma Vidal Santos (OAB:BA61001) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz.
Pública, Cìveis e Comerciais INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8001382-96.2024.8.05.0142 Classe da Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Com fundamento no art. 1º do Provimento nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO a CURADORA ESPECIAL (Dra.
Dulce Paloma Vidal Santos), nomeada por este Juízo, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com publicação para o próximo dia útil, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do NCPC).
Jeremoabo-BA, 22 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS -
22/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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20/08/2024 14:43
Expedição de intimação.
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20/08/2024 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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20/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 10:38
Nomeado curador
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28/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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