TJBA - 8000436-09.2022.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000436-09.2022.8.05.0009 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rosana De Carvalho Oliveira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A) Apelante: Municipio De Anage Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A) Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-09.2022.8.05.0009 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s): Carina Canguçu registrado(a) civilmente como CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130-A), RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS (OAB:BA18934-A) APELADO: ROSANA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551-A), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65959822) interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 57584001): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ANAGÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 387/2016.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 387/2016 alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo o regime estatutário aos servidores da categoria, o que denota a incidência Súmula nº 137 do STJ, a qual dispõe ser de competência da Justiça Comum Estadual apreciar demandas de servidor público municipal, pleiteando direitos concernentes ao vínculo estatutário. 2.
A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016 deve ser afastada, em razão do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 8002173-79.2019.805.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 01/2013 à Lei Orgânica Municipal de Anagé. 3.
Existindo previsão em Lei Municipal sobre o pagamento de adicional de insalubridade, com estipulação do percentual a ser aplicado, bem como constatado que a Municipalidade já efetua o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, não há o que se perquirir acerca da ausência de laudo pericial contemporâneo à demanda.
Manutenção da sentença.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 65774175): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
VOTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ANAGÉ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022, do CPC, não há como se acolher os aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não se presta a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 189, 192, 195 e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; orientação jurisprudencial n.º 278, da SDI-1, do TST e Súmula n.º 448 do TST.
Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega dissídio de jurisprudência.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 69111356). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01.
Da violação a orientação jurisprudencial n.º 278, da SDI-1, do TST e Súmula n.º 448 do TST: Ab initio, cumpre registrar que, não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada violação a orientação jurisprudencial e enunciado da súmula n.º 448/TST, porquanto, trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal para fins de cabimento do presente Recurso Especial, esbarrando no óbice imposto pela súmula n.º 518 da referida Corte, a qual dispõe que: SÚMULA 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR MEIO DE DECRETO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT/RAT QUESTIONADA E OS DADOS ESTATÍSTICOS QUE A SUSTENTAM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes.
III - Acolher a pretensão recursal de reconhecer que as reclassificações e alíquotas se dissociaram dos dados técnicos, atuariais e estatísticos consignados no Anuário Estatístico editado pelo Ministério da Previdência Social, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.230/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Destaquei) 02.
Da violação aos arts. 189, 192, 195 e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Em relação a suposta transgressão aos arts. 189, 192, 195 e 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem suprido em sede Embargos de Declaração, inviabilizando, portanto, o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, verbis: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.512/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Destaquei) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
31/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2023 23:06
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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29/01/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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29/01/2023 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2023 07:31
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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11/01/2023 19:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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18/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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03/11/2022 11:31
Expedição de sentença.
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03/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 10:52
Expedição de intimação.
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02/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 10:44
Expedição de intimação.
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20/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 17:54
Expedição de despacho.
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04/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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