TJBA - 8046261-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:33
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:40
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:39
Juntada de Ofício
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MURIEL SANTANA LESSA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MURIEL SANTANA LESSA FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIA MELOS DO ESPIRITO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8046261-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Muriel Santana Lessa Freitas Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761-A) Agravado: Marcia Melos Do Espirito Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046261-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MURIEL SANTANA LESSA FREITAS Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761-A) AGRAVADO: MARCIA MELOS DO ESPIRITO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MURIEL SANTANA LESSA FREITAS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação originária, nº8004776-87.2024.8.05.0150, ajuizada em face de MARCIA MELOS DO ESPIRITO SANTOS, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Vejamos: "[...]Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª.
Sara Silva Brito, 1ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sob pena de INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Esclareço que a parte autora poderá optar pelo parcelamento das custas em seis vezes consecutivas ou em até dez parcelas, em situação excepcional, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar. (id.452645913, originários) Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando não possuir condições de arcar com as despesas do processo, aduzindo ser bancário, buscando, na ação originária, a dissolução da união estável, definição de guarda dos filhos e oferta de alimentos.
Para tanto, colaciona contracheque, id.448828763 - originários, onde aponta salário de R$5.890,00 (cinco mil oitocentos e noventa reais), com despesas elencadas nos ids.66123806 e seguintes, o que lhe tolhe a condição de fazer frente às custas do processo.
Ausente preparo por se tratar de demanda envolvendo gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Ab initio, trata-se, o caso em comento, de hipótese que reclama a aplicação do art. 101, §1º do CPC, daí, porque dispenso a parte do recolhimento das custas recursais, que deverão ser pagas oportunamente, se for o caso.
O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada trata-se de pedido de gratuidade, tendo este instrumental sido interposto já na vigência da nova Legislação Adjetiva Civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual ocorrerá o julgamento nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente recurso ataca, exclusivamente, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem e, como especificidade da insurgência, a teor do § 1º do art. 101 do CPC/2015, “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).
A presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira da Requerente.
Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa física, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso sub oculi, equivocada a decisão a quo que determinou o recolhimento das custas, porquanto, da análise dos documentos, restou comprovado que, de fato, há hipossuficiência do agravante, que é bancário e tem vencimentos de R$5.890,00 (cinco mil oitocentos e noventa reais), sobre o qual incidem as despesas fixas de mais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como alegado.
Por fim, ressalte-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se no curso da Ação ficar demonstrada qualquer alteração na condição do postulante, o Magistrado primevo poderá reverter a decisão ou parcelar o ônus, se assim entender.
Ademais, como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integrar o polo passivo da demanda.
Vejamos o teor do dispositivo, in verbis: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos) Com base nas razões expostas e fundamento no art. 932, V, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ, e Enunciado 81 do FPPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE PLANO, para deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora/agravante, isentando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais neste recurso e nos autos originários, incluídos na benesse os honorários de Conciliador e de Perito Judicial.
Dê-se, com urgência, ciência desta decisão ao MM.
Juiz na origem.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04 -
01/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:49
Provimento por decisão monocrática
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MURIEL SANTANA LESSA FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:55
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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