TJBA - 8130069-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8130069-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IRUNDY ALMEIDA BARROS RAMOS Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada no id. 473880821, cujo pedido foi formulado por advogado com poder especial para tanto (id. 463960917), sendo desnecessária a concordância do réu, em razão da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, enunciado nº 90; e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador -
15/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 09:03
Decorrido prazo de IRUNDY ALMEIDA BARROS RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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17/01/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2024 23:59.
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17/01/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2024 23:59.
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15/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/11/2024 13:47
Cominicação eletrônica
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13/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8130069-29.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Irundy Almeida Barros Ramos Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Requerido: Municipio De Salvador Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8130069-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Busca e Apreensão] Reclamante: REQUERENTE: IRUNDY ALMEIDA BARROS RAMOS Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.
Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência: “Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel.
Des.
Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).
Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.
I.
Após, cite-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/10/2024 09:49
Expedição de despacho.
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21/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:04
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/09/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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