TJBA - 8013941-40.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 21:02
Publicado Sentença em 26/09/2025.
-
26/09/2025 21:02
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8013941-40.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS face ao BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial (ID425680382) a autora alega ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 66,00 em seu benefício, referentes a um suposto "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO" com o réu.
Sustenta que nunca teve a intenção de contratar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) , pois desejava um empréstimo pessoal consignado.
Requer a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, o cancelamento do contrato e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, pede a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado com base na taxa média de juros do BACEN e a restituição simples dos valores, caso não acolhido o pedido de restituição em dobro.
Decisão (ID 449822136) indeferiu a concessão integral da gratuidade de justiça, contudo, concedeeu a redução de 90% das custas processuais, determinando o recolhimento do valor restante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição de ID453558232 a parte autora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento n° 8044431-31.2024.8.05.0000.
Decisão de ID459157997 proferida em sede de agravo de instrumento n° 8044431-31.2024.8.05.0000 concedeu o benefício da justiça gratuita a requerente.
Decisão (ID469976307) indeferiu o pedido de tutela de urgência e determina a citação do réu para apresentar contestação.
Contestação (ID 484660559) o Banco réu, em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defende a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora tinha conhecimento do produto.
Alega que a contratação foi regular, que houve manifestação de vontade, que o valor foi liberado na conta da autora, e que ela utilizou o cartão e recebeu faturas.
Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é legal e que a autora anuiu com o mesmo.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos da autora.
Réplica (ID 453558237) a parte autora impugna a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, reitera que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo pessoal e um cartão de crédito comum, e não um RMC. É o que merece ser relatado.
Examinados os autos, decido. Ab initio, quanto ao julgamento antecipado da lide, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, eis que a mesma se atém à interpretação do contrato celebrado entre as partes, estando madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
Assim se manifesta a jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302 Passo a análise da preliminar arguida.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida sob a alegação de que a parte autora não se utilizou previamente dos canais administrativos para resolver a questão e evitar a demanda judicial, afasto-a de logo, eis que o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, o que atropelaria o acesso à justiça, em desobediência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que garante o acesso do cidadão à justiça.
Passo a análise do mérito.
A presente demanda submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor e fornecedor de serviços financeiros, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora questiona a validade do contrato celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento, argumentando que acreditava estar firmando empréstimo em modalidade distinta da efetivamente contratada.
Segundo consta da inicial: "(...) houve vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que a parte autora desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável." Observa-se que a parte autora admite a celebração do contrato, mas sustenta que não tinha ciência de que o empréstimo contratado se vinculava a cartão de crédito consignado.
Conforme se depreende do instrumento contratual acostado aos autos sob o ID484660565, verifica-se expressamente tratar-se de "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN".
Ademais, o contrato apresenta a imagem do cartão, circunstância que evidencia que a autora tinha condições de perceber a natureza do produto contratado, afastando, assim, a alegação de desconhecimento ou indução ao erro.
Destaca-se que o Código Civil, em seus artigos 138 e 147, prevê a nulidade dos negócios jurídicos em caso de vício de consentimento decorrente de dolo ou erro substancial.
No caso em análise, contudo, não há comprovação de qualquer conduta dolosa por parte do réu que tenha levado a autora a erro essencial sobre a natureza do contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO COM RCC .
VÍCIO DO CONSENTIMENTO - Requerente surpreendida com valores depositados em sua conta e descontos feitos em seu benefício, pois sua vontade era firmar um empréstimo consignado, mas foi levada a erro ao contratar um cartão RCC, com o qual não anuiu - Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Inexistência de irregularidade no ajuste.
RECURSO DA AUTORA - Inexistência de contratação do cartão RCC - Pretensão de firmar só um empréstimo - Ausência de informações claras acerca da modalidade de ajuste - Ilicitude da avença - Ocorrência de danos morais.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova incabível - Demonstração da contratação do cartão RCC - Suficiência das informações prestadas - Falha na comunicação e falta de clareza não verificadas - Instrumento do ajuste com menção expressa, clara e precisa sobre a modalidade de contratação - Ausência de prova do vício de consentimento - Sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9 .099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016254420248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC).
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA .
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DESTA 1ª TURMA RECURSAL.
CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE CONFIRMAM A MODALIDADE PRETENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001418-18 .2023.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RCC.
RMC.
CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DIVERSA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO APRESENTADO.
REGULARIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei n . 10.820/2003.
Restando demonstrada a contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável de Cartão - RCC / RMC) e não logrando a parte autora demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, o ajuste contratual deve ser considerado válido.
Recurso conhecido e não provido .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055803-51.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 09/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70558035120238220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02) Nesse contexto, não assiste razão à autora.
O contrato celebrado reflete, de forma clara e objetiva, as condições pactuadas, e eventual insatisfação ou arrependimento não constitui fundamento jurídico apto a ensejar a nulidade do instrumento.
Outrossim, a Instituição Bancária comprovou a regularidade da contratação eletrônica, constando o certificado digital, biometria facial, documentos pessoais da parte consumidora (ID484660565) e comprovante de TED (ID484660564).
Destaca-se a cartilha acostada ao ID484660563, que contém informações detalhadas sobre o funcionamento do cartão de crédito.
Ademais, a autora permanece livre para utilizar os canais administrativos do réu para eventual quitação ou renegociação do contrato firmado, respeitando as cláusulas previamente ajustadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, I e IV, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camaçari/BA, 23 de setembro de 2025. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito -
24/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2025 23:28
Decorrido prazo de AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
13/06/2025 11:13
Decorrido prazo de AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8013941-40.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Agnailda Fernandes Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8013941-40.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora acerca da Contestação ID. 484660559, documentos se juntados e/ou preliminares se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 11 de fevereiro de 2025 FÁBIO RAMOS DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA -
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
19/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
04/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8013941-40.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Agnailda Fernandes Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013941-40.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta por AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que desde Dezembro de 2023 passou a ser descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$66,00 (sessenta e seis reais) referente a um suposto empréstimo realizado junto ao Banco réu.
Afirma que não realizou contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, sendo indevido o desconto .
Afirma que não há qualquer previsão para o fim dos descontos e requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Réu a suspensão dos descontos sucessivos no valor de R$66,00 (sessenta e seis reais), até decisão final, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relato.
Decido.
Considerando a decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento de n° 8044431-31.2024.8.05.0000, o feito tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, pois não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC.
No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 21 de Outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
21/10/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a AGNAILDA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*06-42 (AUTOR)
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
11/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:47
Apensado ao processo 8013955-24.2023.8.05.0039
-
22/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8124206-63.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juciaria Santos Goiabeira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 12:37
Processo nº 8000256-97.2021.8.05.0212
Elizabeth Fernandes Pereira
Municipio de Riacho de Santana
Advogado: Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2021 14:34
Processo nº 0961374-07.2015.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Gusmao Comercio de Pecas e Servicos Para...
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2015 14:41
Processo nº 8002859-45.2024.8.05.0243
Maria Teles dos Anjos
Municipio de Seabra
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 14:13
Processo nº 8004930-27.2024.8.05.0079
Adelvaci Bispo dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Fernando Manoel Licks de Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 15:30