TJBA - 8120929-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:09
Juntada de Certidão dd2g
-
06/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120929-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adalberto Souza Correia Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8120929-39.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO SOUZA CORREIA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ADALBERTO SOUZA CORREIA, em desfavor do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos e por conduto de advogado.
A parte autora alega em petição inicial (ID 222247033) que o Banco Réu firmou contratos de empréstimo consignado em seu nome sem a sua anuência, tendo identificados dois nos valores de R$8.607,57 e R$2.121,34.
Posto isso, requereu: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) liminar a fim de que a parte Ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativas aos débitos discutidos; iii) inexistência dos contratos de n°010001197297 e 010001542756; iv) condenação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; v) pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.
Através de decisão inaugural (ID n°223297520) foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça e deferido o pleito da tutela de urgência.
Devidamente citada (ID 195633206), a empresa Ré apresentou contestação (ID n°200606051).
Aduzindo, preliminarmente: i) alteração do polo passivo da demanda; ii) ausência de pretensão não resistida; iii) impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de mérito, a parte autora contratou o serviço regularmente, tendo sido os contratos devidamente celebrado, entretanto, ambos foram procedidos o cancelamento quando requerido pela parte Autora.
Alegou ainda, a inexistência de indébito e a consequente impossibilidade de restituição dos valores em dobro, bem como a inexistência de danos morais.
A parte Autora apresentou réplica em ID n°362453534 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho em ID 410020089 para produção de novas provas; Vieram os autos conclusos. É NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
I - Das preliminares I.I - Alteração do polo passivo da demanda A Ré aduz, em sede de contestação, pela necessidade de substituição do polo passivo da lide, haja vista que o contrato debatido neste processo teria sido firmado por outra empresa integrante do grupo econômico.
Esse posicionamento, contudo, não pode prosperar, haja vista que o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO COM REPUTAÇÃO DO GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VINCULOU SEU NOME AO LOTEAMENTO - Pela aplicação da teoria da aparência, as sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas - Todos os agentes da cadeia de consumo estão sujeitos à responsabilidade civil (art. 12 e art. 25, § 1º do CDC), não podendo uma determinada empresa se isentar da responsabilidade contratual após prometer ao consumidor a entrega de empreendimento com seu "selo de qualidade" e divulgar propaganda expressamente dizendo que todas as empresas do loteamento pertencem ao mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 50170117220198130027, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). (Grifei).
Trata-se, ainda, de entendimento que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme prevê o julgado supracitado.
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
I.II - Ausência de pretensão não resistida A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir – Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022). (Grifei).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei).
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
I.III - Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das atividades que realiza, independentemente de culpa.
Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
No mérito, a parte autora afirma que não solicitou o empréstimo consignado com a empresa Ré, sustentando a ilicitude da adesão uma vez que a parte Ré teria creditado na conta valor contratado como empréstimo consignado comum sem a sua anuência.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o contrato discutido foi efetivamente contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato com a parte para a concessão do empréstimo em questão.
Cumpre esclarecer que a modernidade impulsionou a realização de negócios jurídicos por meio de contratos de adesão, de forma que o consumidor se vê diante de um padrão de regras pré-estabelecidas pelo fornecedor sem qualquer abertura de negociação.
Assim, com o objetivo de amenizar esse quadro, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor imputa a mácula da nulidade às cláusulas que revelem um viés abusivo, em prejuízo ao consumidor (art. 51 do CDC).
Entretanto, a referida prática, por si só, não representa uma prática abusiva.
Isso porque o consumidor pode livremente aderir a essa forma de pagamento em troca de benefícios.
Deste modo, para que esse acordo de vontades seja válido, é necessária expressa autorização do consumidor.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes.
A empresa Ré traz aos autos provas de que as propostas foram efetivamente canceladas diante do requerimento da parte Autora (IDs 230096114 e 230096115).
Ademais, verifica-se a devolução dos valores por meio de Transferência Eletrônica (TED) em IDs 230096113 e 230096112.
Já a parte Autora não comprova nos autos as cobranças realizadas em seu contracheque/aposentadoria referentes aos empréstimos questionados, apenas indica em ID 222247042 o número do empréstimo, valores e ambos as transações da empresa Ré são denotadas como "excluídas" na tabela acostada.
Deve-se pontuar que atualmente a grande maioria dos negócios jurídicos não é feita de forma presencial, mas por via telefônica ou internet.
Desta forma, deve-se salientar que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual.
Ora, diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefónica e através de aplicativos ou sites diversos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. - Certo é que a contratação realizada através de telefone é permitida pela ANATEL, no entanto, tal forma não desobriga a empresa contratada à exibição dos documentos que comprovem a relação jurídica - Inexistindo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação do documento solicitado, deve ser determinada a sua exibição, sob pena de busca e apreensão - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10016150059042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Destacamos.
Apesar da parte autora afirmar que não celebrou o contrato com a requerida de empréstimo consignado, pela análise dos documentos, nota-se a livre e espontânea contratação pela autora e o cancelamento das propostas de empréstimo.
Assim, não há que cogitar em ilegalidade contratual, tampouco violação aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1) PEDIDO DO BANCO APELADO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA - DESCABIMENTO — INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO - 2.) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA — PRELIMINAR REJEITADA - 3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM RAZÃO DE FRAUDE DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO - PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO VÁLIDA DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS - QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR E LIBERAÇÃO DE VALORES DO SALDO COMPROVADOS - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - 4) DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDOS - SENTENÇA MANTIDA - 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, 6 11º , DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13º C.Cível - XX000X- 39.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J.12.11.2021).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUISCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14º C.Cível - XX000X- 16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022).
Destacamos.
Sendo assim, por consequência lógica, não havendo abusividade, não há que se reconhecer inexistência de débito, tampouco repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por essas razões, os pedidos são improcedentes.
Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
12/04/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
03/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
23/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 19:15
Decorrido prazo de ADALBERTO SOUZA CORREIA em 09/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 19:22
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
08/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
20/09/2022 14:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:59
Expedição de decisão.
-
15/08/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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