TJBA - 8003558-15.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:30
Expedição de ofício.
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05/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:58
Expedição de ofício.
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28/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:04
Expedição de ofício.
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25/02/2025 15:55
Expedição de intimação.
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25/02/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003558-15.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Ruan Gabriel Da Paixao Santana Advogado: Ruan Gabriel Da Paixao Santana (OAB:BA71214) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003558-15.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Honorários advocatícios fixados em favor de Ruan Gabriel da Paixão Santana, em razão da sua atuação como advogado dativo nos autos 8000735-83.2022.8.05.0009.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução em Id. 416111710, insurgindo-se contra a exigibilidade do título em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário.
O exequente apresentou manifestação à impugnação em Id. 416125290.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Decido.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, designado para atuação em processo criminal, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013.
Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que arbitra os referidos honorários possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, podendo ser executada nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que “em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária xada em sentença com trânsito em julgado.” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 544073 PR 2014/0166471-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) Ademais, a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisium que estipula os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada.
No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.
Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) Desse modo, comprovada a liquidez, certeza e exigibilidade do título, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja providenciada a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora (Id 405542845), nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Referida quantia deverá ser atualizada, nos termos determinados pela sentença, até a data do efetivo pagamento.
Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF.
Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento e arquive-se com as cautelas de praxe.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 4 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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29/07/2024 12:40
Expedição de intimação.
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26/07/2024 17:29
Expedição de intimação.
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26/07/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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10/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:05
Expedição de intimação.
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18/08/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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