TJBA - 8140021-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OLAVO CAETANO DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OLAVO CAETANO DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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04/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:10
Baixa Definitiva
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17/02/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de OLAVO CAETANO DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:51
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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05/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140021-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Olavo Caetano De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Olavo Caetano De Jesus Advogado: Luiz Antonio De Barros (OAB:BA11481) Reu: Itau Unibanco S.a.
Sentença: 8140021-66.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: OLAVO CAETANO DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por OLAVO CAETANO DE JESUS, alegando, contradição/omissão na sentença exarada, em razão da extinção do feito sem observar que houve o cumprimento tempestivo da determinação judicial pelo embargante.
Nos autos, evidencia-se que, de fato, incorreu em equivoco esse Juízo ao extinguir o feito, sem atentar para o aditamento da exordial protocolizado no ID 420199253, no prazo concedido no despacho de ID 417150242.
Ante o exposto, com espeque nos arts. 535 usque 537 do CPC, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração para anular a sentença de ID 443179743, tornando-a sem efeitos.
Dando prosseguimento ao feito, da análise dos autos, verifica-se que embora o autor tenha ingressado com uma Produção antecipada de Provas, faz pedidos típicos de uma ação de exibição e ação ordinária, precipuamente quando requer a citação do réu para apresentação de defesa, o que não se admite no procedimento supostamente proposto, na forma do art. 383,§4º, até porque poderá este também valer-se do mesmo procedimento para requerer a produção de qualquer prova (art. 382,§1º).
Do mesmo modo, o procedimento da produção antecipada da prova, visivelmente de natureza cautelar, é conciso e culminará na prolação de sentença homologatória, a qual apenas atestará servirem os elementos produzidos como prova judicial, não sendo possível qualquer condenação do réu nos caso em que não houver resistência deste.
Com efeito, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a petição inicial adequando-a ao procedimento da produção antecipada de provas ou da ação ordinária, bem como o valor dado à causa, o qual deve corresponder aos custos para a produção da prova, sob pena de indeferimento da exordial (art.331 do NCPC).
Ademais, deverá ainda apresentar indícios da existência das contas poupança mencionadas, afim de possibilitar a análise do pedido de produção antecipada de prova.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 22 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
22/10/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:52
Decorrido prazo de OLAVO CAETANO DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:42
Decorrido prazo de OLAVO CAETANO DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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08/06/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 23:58
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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29/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 11:48
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 05:42
Decorrido prazo de OLAVO CAETANO DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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18/01/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 21/11/2023 23:59.
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04/01/2024 20:54
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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04/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 12:30
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:09
Outras Decisões
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27/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:11
Outras Decisões
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18/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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