TJBA - 8000949-93.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000949-93.2024.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alcides De Souza Case Filho Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Apelado: Anna Tereza Damico Case Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Apelante: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-93.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): APELADO: ALCIDES DE SOUZA CASE FILHO e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) DECISÃO Trata-se de Apelação contra sentença que acolheu embargos e extinguiu a execução proposta pelo Apelante.
 
 O provimento recorrido é originário da 2ª Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença – Ba, que, nos autos atuou por competência delegada, em face da ausência de Vara da Justiça Federal na Comarca.
 
 A respeito, dispunha à época o artigo 109, §§ 3º e 4§, da CF/1988: “Art. 109 - (…) (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei).
 
 Demais disso, incidente a norma do artigo 15 da Lei 5.010/1966, na redação então vigente: “Art. 15.
 
 Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;...” Em arremate, cumpre mencionar que, uma vez observada a competência delegada do Juiz Estadual em primeiro grau, os recursos são de competência originária federal, conforme artigo 108, II, da CF: “Art. 108.
 
 Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”.
 
 Posta assim a questão, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
 Nos termos da Portaria PRESI 390, do TRF1, determino que a Secretaria devolva os autos ao juízo de primeiro grau para que adote as providências necessárias para o cadastramento/envio do Recurso ao Tribunal Competente.
 
 Cumpra-se.
 
 Dê-se baixa nesta Relatoria.
 
 Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
 
 Des.
 
 Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
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                                            01/11/2024 01:34 Publicado Decisão em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 10:11 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            31/10/2024 10:11 Baixa Definitiva 
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                                            31/10/2024 10:11 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 17:32 Declarada incompetência 
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                                            25/10/2024 09:31 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            25/10/2024 09:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/10/2024 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 05:03 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 19:32 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 19:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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