TJBA - 8000513-80.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000513-80.2023.8.05.0268 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Urandi Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas I S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Ii S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Iii S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Iv S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas V S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Vi S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Ccee - Consorcio Construtor Elastri Engeform - Serra Das Almas Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Seta Engenharia S/a Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrado: Secretário Municipal De Transporte, Obras E Infraestrutura Do Município De Urandi/ba Impetrado: Coordenador E Fiscal De Obras E Posturas Do Município De Urandi/ba Impetrado: Diretor De Obras Do Município De Urandi/ba Impetrado: Municipio De Urandi Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000513-80.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI IMPETRANTE: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A. e outros (7) Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, tendo como impetrantes PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS S.A (I ao VI), CCEE – CONSÓRCIO CONSTRUTOR ELASTRI ENGEFORM – SERRA DAS ALMAS e ELASTRI ENGENHARIA S.A. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA, pelo COORDENADOR E FISCAL DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA, e pelo DIRETOR DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA, sendo prolatada sentença extintiva em id:411551693.
Através de petição de id:413589935, a parte autora requereu: "a desistência do mandado de segurança1 , renunciando expressamente ao prazo recursal (arts. 2252 c/c 9993 do CPC), e a baixa e arquivamento dos autos." Sabe-se que após prolação da sentença não cabe a homologação da desistência da ação, mas somente de eventual recurso interposto.
Vejamos jurisprudência a respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADESÃO AO REFIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Após a sentença não cabe extinção por desistência da ação, mas apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso. 2.
Não havendo expresso pedido de renúncia, é o caso de homologar desistência da apelação pela embargante 3.
Cabível a condenação em honorários na sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor na Execução Fiscal promovida pelo INSS. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a desistência da apelação do embargante e dar provimento à apelação do INSS condenando a embargante nos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF-1 - EDAC: 00098067919994019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/07/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/08/2010).
Em assim sendo indefiro o pedido de desistência formulado em id:413589935, ao passo que determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
-
14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 17/12/2024 23:59.
-
13/02/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000513-80.2023.8.05.0268 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Urandi Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas I S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Ii S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Iii S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Iv S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas V S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Parque Eolico Serra Das Almas Vi S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Ccee - Consorcio Construtor Elastri Engeform - Serra Das Almas Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrante: Seta Engenharia S/a Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Impetrado: Secretário Municipal De Transporte, Obras E Infraestrutura Do Município De Urandi/ba Impetrado: Coordenador E Fiscal De Obras E Posturas Do Município De Urandi/ba Impetrado: Diretor De Obras Do Município De Urandi/ba Impetrado: Municipio De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000513-80.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI IMPETRANTE: PARQUE EOLICO SERRA DAS ALMAS I S.A. e outros (7) Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, tendo como impetrantes PARQUE EÓLICO SERRA DAS ALMAS S.A (I ao VI), CCEE – CONSÓRCIO CONSTRUTOR ELASTRI ENGEFORM – SERRA DAS ALMAS e ELASTRI ENGENHARIA S.A. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA, pelo COORDENADOR E FISCAL DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA, e pelo DIRETOR DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE URANDI/BA, sendo prolatada sentença extintiva em id:411551693.
Através de petição de id:413589935, a parte autora requereu: "a desistência do mandado de segurança1 , renunciando expressamente ao prazo recursal (arts. 2252 c/c 9993 do CPC), e a baixa e arquivamento dos autos." Sabe-se que após prolação da sentença não cabe a homologação da desistência da ação, mas somente de eventual recurso interposto.
Vejamos jurisprudência a respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADESÃO AO REFIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Após a sentença não cabe extinção por desistência da ação, mas apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso. 2.
Não havendo expresso pedido de renúncia, é o caso de homologar desistência da apelação pela embargante 3.
Cabível a condenação em honorários na sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor na Execução Fiscal promovida pelo INSS. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a desistência da apelação do embargante e dar provimento à apelação do INSS condenando a embargante nos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF-1 - EDAC: 00098067919994019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/07/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/08/2010).
Em assim sendo indefiro o pedido de desistência formulado em id:413589935, ao passo que determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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09/10/2024 20:54
Expedição de intimação.
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09/10/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/11/2023 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 23:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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11/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:32
Expedição de intimação.
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26/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 14:04
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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