TJBA - 8003356-34.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003356-34.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Armenio Bispo De Oliveira Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Reu: Associacao Clube Master De Beneficios Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:BA19542) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8003356-34.2022.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMENIO BISPO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 14 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003356-34.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Armenio Bispo De Oliveira Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Reu: Associacao Clube Master De Beneficios Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:BA19542) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8003356-34.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ARMENIO BISPO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
ARMENIO BISPO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do CLUBE MASTER PRIME, ambos encontrados nos autos.
O autor alega que é proprietário de um veículo TOYOTA HILUX CD D4-D 4X4 2.5 16 V 102 CV TB DIESEL, ano 2011, placa OCV7003, RENAVAM 325334056, Chassi 8AJFR22G9B4549339, para o qual contratou proteção veicular junto à ré no valor de R$ 84.854,00.
Afirma que em 22/11/2021, por volta das 15h, o veículo foi roubado na Av.
Ulisses Guimarães, em Vitória da Conquista/BA, conforme Boletim de Ocorrência REDS nº 00092201/2021.
Narra que comunicou o fato à ré, tendo a mesma solicitado documentação para análise.
Em 28/02/2022, o pedido de pagamento do sinistro foi indeferido, alegando descumprimento de cláusula contratual e inconsistências nas informações prestadas.
O autor sustenta que não foi devidamente informado sobre as diligências a serem realizadas e que o preposto da ré não se identificou no momento da entrevista realizada.
Alega que a ré agiu indevidamente ao negar o pagamento e acusar o autor de apresentar informações inverídicas.
Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 84.854,00 referente ao valor do veículo, bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora – ID nº 191496591.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito – ID 203204211.
A parte Ré apresentou contestação, sob ID nº 207747987, impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que é uma associação civil que administra um programa de proteção automotiva baseado no sistema de taxas entre associados.
Afirma que contratou empresa especializada para realizar perícia técnica, a qual constatou inconsistências no relato do autor sobre o roubo, especialmente em relação aos dados do rastreador do veículo.
Sustenta que o autor não colaborou com a investigação, o que configura violação do regulamento da associação e justifica a negativa do pagamento.
Argumenta que o perito Sr.
Jurandir Candido, devidamente habilitado, compareceu ao local combinado para entrevistar o Autor, mas houve recusa no prosseguimento da investigação.
A Ré impugna o valor pleiteado a título de danos materiais, alegando que, em caso de procedência, deverão ser abatidos os débitos de IPVA, multas de trânsito e financiamento bancário do veículo.
Audiências de instrução realizadas – IDs 445895206 e 446718716.
Alegações finais apresentadas pelo Autor e Ré, respectivamente, nos IDs 449060247 e 449678649.
Links de mídias no PJE mídia – ID 452540912. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o pagamento de indenização de seguro veicular c/c indenização por danos morais.
A impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça não deve ser acolhida, visto que não demonstrado nos autos que a parte Autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustendo, sendo presumível a veracidade de sua alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o art. art. 99, §3º, do CPC.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata da relação de consumo entre o autor, consumidor final do serviço de proteção veicular, e a ré, fornecedora desse serviço, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Os Tribunais pátrios tem entendido que as associações que oferecem proteção veicular se submetem às normas consumeristas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERTADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO REGULAMENTO.
COBERTURA APENAS PARA INCÊNDIO DECORRENTE DE COLISÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO AOS LIMITES DA COBERTURA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às associações que oferecem serviço de proteção veicular a seus associados. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, para um real equilíbrio da relação contratual, haja vista tratar-se de instrumento de adesão, deve ser examinado de forma mais benéfica à parte vulnerável, qual seja, o segurado ou seus beneficiários, em conformidade com o citado artigo 47, do referido diploma legal. 3.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 4.
Diante da ausência de informação prévia e adequada, além da dubiedade intrínseca às disposições contratuais, as cláusulas restritivas que excluem a cobertura para a garantia de incêndio não resultante de colisão não obrigam o contratante do seguro. 5.
Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas que demonstrem os rendimentos que a parte autora deixou de auferir com o evento danoso.
Ausentes os requisitos, impõe-se a improcedência do pleito. 6.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, o qual é reservado a situações excepcionais, não comprovadas nos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5560050-35.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Nesse sentido, inverte-se o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à associação.
Mérito: A controvérsia principal reside na legitimidade da negativa de pagamento do sinistro pela ré.
O autor comprovou a contratação da proteção veicular e a ocorrência de roubo por meio do Boletim de Ocorrência, bem como por meio da prova oral produzida em audiência de instrução, através do seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas Tales Queiroz Lima, compromissado em Juízo, e Daniela Moreira Mendes, ouvida como informante, a qual, segundo consta dos autos, ao tempo dos fatos era namorada do Autor e estava junto com o mesmo no momento do roubo do veículo – ID 452540912.
A Ré, por sua vez, baseou sua negativa em supostas inconsistências no relato do autor e em sua recusa em colaborar com a investigação.
As testemunhas arroladas pela parte Ré, Jurandir Cândido dos Santos Filho, perito contratado pela Ré para as investigações, e Luciana Noronha dos Santos (ID 452540912), afirmaram que a sindicância é realizada para analisar fatos relativos a roubo, colisão ou furto, quando há divergência; que o Autor participou de sindicância, mas não foi concluída porque o Autor não permitiu; que o Autor se recusou à realização da sindicância a partir do momento em que foi informado do rastreador, não prestando mais nenhum tipo de informação.
Analisando os autos, verifico que o próprio relatório de rastreamento do veículo indica que o mesmo esteve no terminal rodoviário de Vitória da Conquista-BA na data de 22.11.2021, entre 15:42 à 15:51 horas, não sendo exigível que o Autor indicasse o horário exato em que ocorreu o roubo do veículo, tendo o mesmo apontado no boletim de ocorrência o horário do fato às 15:00 horas daquele dia, o que por si só não justifica a recusa da Ré no pagamento da indenização.
A negativa de cobertura baseada em suspeita de fraude deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu neste caso.
Não há provas suficientes acerca da existência de fraude, nem mesmo justifica a negativa de pagamento da indenização com base em recusa do Autor em prosseguir com entrevista realizada pela Ré.
A parte Ré não apresentou provas suficientes de eventuais fatos que possam desconstituir o direito do Autor - art. 373, II, do CPC.
As cláusulas contratuais neste caso deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito aquelas consideradas iníquas e que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem – art. 51, IV do CDC.
Desse modo, conclui-se que a negativa de pagamento do sinistro foi indevida, devendo a ré ser condenada a pagar o valor da proteção contratada, no valor apontado na inicial, considerando que não há no contrato informação clara de que em caso de furto/roubo a indenização será no valor da tabela FIPE, tendo a Ré pleiteado o abatimento de despesas inerentes ao veículo, o que também justifica o pagamento no valor integral protegido.
Cabível neste caso o abatimento no valor da indenização dos débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas de trânsito que recaem sobre o veículo até a data do sinistro.
Incabível eventual abatimento relativo a financiamento diante da ausência de provas de sua existência e de pagamento do débito pela parte Ré.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso em tela.
Embora a negativa de pagamento tenha causado transtornos ao autor, trata-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Há entendimento em nossa jurisprudência de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 84.854,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) a título de indenização pelo sinistro, com correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (22/11/2021) e juros de mora desde a citação, devendo ser abatidos os débitos que recaem sobre o veículo relativos a IPVA, multas, licenciamento e financiamento a ser apurado em liquidação e sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido em relação aos danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em relação a estas verbas, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003356-34.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Armenio Bispo De Oliveira Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Reu: Associacao Clube Master De Beneficios Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:BA19542) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8003356-34.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ARMENIO BISPO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
ARMENIO BISPO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do CLUBE MASTER PRIME, ambos encontrados nos autos.
O autor alega que é proprietário de um veículo TOYOTA HILUX CD D4-D 4X4 2.5 16 V 102 CV TB DIESEL, ano 2011, placa OCV7003, RENAVAM 325334056, Chassi 8AJFR22G9B4549339, para o qual contratou proteção veicular junto à ré no valor de R$ 84.854,00.
Afirma que em 22/11/2021, por volta das 15h, o veículo foi roubado na Av.
Ulisses Guimarães, em Vitória da Conquista/BA, conforme Boletim de Ocorrência REDS nº 00092201/2021.
Narra que comunicou o fato à ré, tendo a mesma solicitado documentação para análise.
Em 28/02/2022, o pedido de pagamento do sinistro foi indeferido, alegando descumprimento de cláusula contratual e inconsistências nas informações prestadas.
O autor sustenta que não foi devidamente informado sobre as diligências a serem realizadas e que o preposto da ré não se identificou no momento da entrevista realizada.
Alega que a ré agiu indevidamente ao negar o pagamento e acusar o autor de apresentar informações inverídicas.
Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 84.854,00 referente ao valor do veículo, bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora – ID nº 191496591.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito – ID 203204211.
A parte Ré apresentou contestação, sob ID nº 207747987, impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que é uma associação civil que administra um programa de proteção automotiva baseado no sistema de taxas entre associados.
Afirma que contratou empresa especializada para realizar perícia técnica, a qual constatou inconsistências no relato do autor sobre o roubo, especialmente em relação aos dados do rastreador do veículo.
Sustenta que o autor não colaborou com a investigação, o que configura violação do regulamento da associação e justifica a negativa do pagamento.
Argumenta que o perito Sr.
Jurandir Candido, devidamente habilitado, compareceu ao local combinado para entrevistar o Autor, mas houve recusa no prosseguimento da investigação.
A Ré impugna o valor pleiteado a título de danos materiais, alegando que, em caso de procedência, deverão ser abatidos os débitos de IPVA, multas de trânsito e financiamento bancário do veículo.
Audiências de instrução realizadas – IDs 445895206 e 446718716.
Alegações finais apresentadas pelo Autor e Ré, respectivamente, nos IDs 449060247 e 449678649.
Links de mídias no PJE mídia – ID 452540912. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o pagamento de indenização de seguro veicular c/c indenização por danos morais.
A impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça não deve ser acolhida, visto que não demonstrado nos autos que a parte Autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustendo, sendo presumível a veracidade de sua alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o art. art. 99, §3º, do CPC.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata da relação de consumo entre o autor, consumidor final do serviço de proteção veicular, e a ré, fornecedora desse serviço, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Os Tribunais pátrios tem entendido que as associações que oferecem proteção veicular se submetem às normas consumeristas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERTADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO REGULAMENTO.
COBERTURA APENAS PARA INCÊNDIO DECORRENTE DE COLISÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO AOS LIMITES DA COBERTURA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às associações que oferecem serviço de proteção veicular a seus associados. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor, para um real equilíbrio da relação contratual, haja vista tratar-se de instrumento de adesão, deve ser examinado de forma mais benéfica à parte vulnerável, qual seja, o segurado ou seus beneficiários, em conformidade com o citado artigo 47, do referido diploma legal. 3.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 4.
Diante da ausência de informação prévia e adequada, além da dubiedade intrínseca às disposições contratuais, as cláusulas restritivas que excluem a cobertura para a garantia de incêndio não resultante de colisão não obrigam o contratante do seguro. 5.
Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas que demonstrem os rendimentos que a parte autora deixou de auferir com o evento danoso.
Ausentes os requisitos, impõe-se a improcedência do pleito. 6.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, o qual é reservado a situações excepcionais, não comprovadas nos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5560050-35.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Nesse sentido, inverte-se o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à associação.
Mérito: A controvérsia principal reside na legitimidade da negativa de pagamento do sinistro pela ré.
O autor comprovou a contratação da proteção veicular e a ocorrência de roubo por meio do Boletim de Ocorrência, bem como por meio da prova oral produzida em audiência de instrução, através do seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas Tales Queiroz Lima, compromissado em Juízo, e Daniela Moreira Mendes, ouvida como informante, a qual, segundo consta dos autos, ao tempo dos fatos era namorada do Autor e estava junto com o mesmo no momento do roubo do veículo – ID 452540912.
A Ré, por sua vez, baseou sua negativa em supostas inconsistências no relato do autor e em sua recusa em colaborar com a investigação.
As testemunhas arroladas pela parte Ré, Jurandir Cândido dos Santos Filho, perito contratado pela Ré para as investigações, e Luciana Noronha dos Santos (ID 452540912), afirmaram que a sindicância é realizada para analisar fatos relativos a roubo, colisão ou furto, quando há divergência; que o Autor participou de sindicância, mas não foi concluída porque o Autor não permitiu; que o Autor se recusou à realização da sindicância a partir do momento em que foi informado do rastreador, não prestando mais nenhum tipo de informação.
Analisando os autos, verifico que o próprio relatório de rastreamento do veículo indica que o mesmo esteve no terminal rodoviário de Vitória da Conquista-BA na data de 22.11.2021, entre 15:42 à 15:51 horas, não sendo exigível que o Autor indicasse o horário exato em que ocorreu o roubo do veículo, tendo o mesmo apontado no boletim de ocorrência o horário do fato às 15:00 horas daquele dia, o que por si só não justifica a recusa da Ré no pagamento da indenização.
A negativa de cobertura baseada em suspeita de fraude deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu neste caso.
Não há provas suficientes acerca da existência de fraude, nem mesmo justifica a negativa de pagamento da indenização com base em recusa do Autor em prosseguir com entrevista realizada pela Ré.
A parte Ré não apresentou provas suficientes de eventuais fatos que possam desconstituir o direito do Autor - art. 373, II, do CPC.
As cláusulas contratuais neste caso deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito aquelas consideradas iníquas e que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem – art. 51, IV do CDC.
Desse modo, conclui-se que a negativa de pagamento do sinistro foi indevida, devendo a ré ser condenada a pagar o valor da proteção contratada, no valor apontado na inicial, considerando que não há no contrato informação clara de que em caso de furto/roubo a indenização será no valor da tabela FIPE, tendo a Ré pleiteado o abatimento de despesas inerentes ao veículo, o que também justifica o pagamento no valor integral protegido.
Cabível neste caso o abatimento no valor da indenização dos débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas de trânsito que recaem sobre o veículo até a data do sinistro.
Incabível eventual abatimento relativo a financiamento diante da ausência de provas de sua existência e de pagamento do débito pela parte Ré.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso em tela.
Embora a negativa de pagamento tenha causado transtornos ao autor, trata-se de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Há entendimento em nossa jurisprudência de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 84.854,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) a título de indenização pelo sinistro, com correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (22/11/2021) e juros de mora desde a citação, devendo ser abatidos os débitos que recaem sobre o veículo relativos a IPVA, multas, licenciamento e financiamento a ser apurado em liquidação e sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido em relação aos danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em relação a estas verbas, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
15/10/2024 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 14:38
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 28/05/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 15:46
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 28/05/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 18:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2024 16:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
05/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:34
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
01/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:30
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:32
Decorrido prazo de ARMENIO BISPO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
04/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
24/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 08:47
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2022 14:38
Audiência Mediação/Conciliação designada para 31/05/2022 08:45 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/05/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 15:58
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
20/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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