TJBA - 8001106-63.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:58
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 04/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001106-63.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Rita Oliveira Nogueira Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001106-63.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO EXECUTADO: RITA OLIVEIRA NOGUEIRA [] § SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em face de RITA OLIVEIRA NOGUEIRA.
Pedido de extinção da execução, em virtude do pagamento integral da dívida ativa. É o breve relatório.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta M -
23/10/2024 09:32
Expedição de sentença.
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22/10/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:48
Outras Decisões
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31/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:05
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:35
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/07/2022 15:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/07/2022 04:22
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:28
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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12/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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