TJBA - 8000060-31.2024.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de DILAENE MARIA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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07/03/2025 11:54
Juntada de informação
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
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29/10/2024 21:32
Expedição de intimação.
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29/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS DECISÃO 8000060-31.2024.8.05.0016 Interdição/curatela Jurisdição: Baianópolis Requerente: Dilaene Maria De Oliveira Advogado: Samuel Pereira Da Silva (OAB:BA50984) Requerido: Natalino Oliveira Da Conceicao Advogado: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Curador: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Curador: Charles De Souza Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Charles De Souza Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000060-31.2024.8.05.0016 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DILAENE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NATALINO OLIVEIRA DA CONCEICAO CURADOR: CHARLES DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Conforme certidão retro, o médico perito designado requereu a majoração dos honorários periciais, sob a justificativa de que tem despesas com deslocamento, alimentação e estadia, para realização da perícia designada.
A Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, assim disciplina o arbitramento dos honorários periciais.
Art. 4º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Acolho a justificativa do perito para majorar seus honorários.
Dessa forma, nos termos do § 1º, do art. 5º, da supracitada Resolução, fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 17 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 14:29
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de NATALINO OLIVEIRA DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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24/09/2024 18:59
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:01
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 18/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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29/05/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2024 15:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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12/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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12/05/2024 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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12/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 18:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA AUDIÊNCIA
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27/04/2024 22:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
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26/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:39
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 18/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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25/04/2024 21:37
Juntada de Informações
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01/04/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 17:21
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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