TJBA - 8000076-35.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:13
Baixa Definitiva
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30/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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07/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:36
Juntada de decisão
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31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 12:29
Juntada de termo
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/11/2024 20:54
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000076-35.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Maria Jose Rodrigues Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000076-35.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado.
Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente).
A mera alegação sem o mínimo de comprovação não é aceitável.
Atualmente qualquer pessoa pode, ainda que não seja fornecido protocolo, facilmente fazer um registro, uma foto, um vídeo, uma gravação.
No documento juntado da suposta reclamação ao ITAÚ (id 468746638) a pessoa não levou adiante a reclamação, onde apareceu a opção 4 consultar/solicitar contrato do consignado/empréstimo, não houve manifestação.
Há ainda o fato de não constar os dados da reclamante, apenas os dois primeiros nomes, sem o CPF, bem como, não houve a reclamação administrativa junto ao INSS.
Juntou o mesmo documento da inicial.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
23/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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18/09/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:52
Apensado ao processo 8000077-20.2024.8.05.0258
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23/07/2024 12:48
Apensado ao processo 8000074-65.2024.8.05.0258
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22/07/2024 15:17
Apensado ao processo 8000073-80.2024.8.05.0258
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22/07/2024 15:11
Apensado ao processo 8000071-13.2024.8.05.0258
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13/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:07
Outras Decisões
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04/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/02/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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