TJBA - 8000036-04.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000036-04.2023.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Raimundo Jose Santa Cecilia Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000036-04.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: RAIMUNDO JOSE SANTA CECILIA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, etc.
Versando os autos acerca de controvérsia sobre a contratação/abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado – RMC, imperiosa se faz a suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil.
Isto porque o C.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu admitir Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no dia 15.08.2024, vejamos: Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) SUSCITANTE Advogado(s): SUSCITADO: PARTE SUSCITADA INEXISTENTE ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NOART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIADEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indenidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sucientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da conguração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível rmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz análise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-denidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especicamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que congura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, gurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior) -
22/10/2024 10:51
Desentranhado o documento
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06/09/2024 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8054499-74.2023.8.05.0000
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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01/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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18/07/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:13
Expedição de citação.
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05/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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14/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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