TJBA - 8000087-85.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:45
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2024 13:33
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:22
Decorrido prazo de DIOGO VIEIRA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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16/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000087-85.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Edmilson Dos Santos Neto Advogado: Victoria De Oliveira Prado (OAB:BA58145) Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824) Reu: Municipio De Sobradinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-85.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS NETO Advogado(s): VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB:BA58145), DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): SENTENÇA DO RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, declaro a revelia do réu MUNICIPIO DE SOBRADINHO.
A revelia, como se sabe, firma presunção de veracidade.
No caso em análise, aplicado o reconhecimento da verdade dos fatos decorrente da revelia, verifica-se que as provas constantes nos autos, colacionadas pela autora, demonstram a plausabilidade do seu direito.
Cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pretende o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços realizada junto ao Município de Sobradinho.
A parte autora afirma que prestou serviços à referida municipalidade sem que tenha prestado concurso público, no período compreendido entre 02/2020 e 10/2023 (ID 429805743, fl. 03), apresentando documentação relativa a prestação dos serviços no período compreendido entre 07/2020 e 10/2023 (ID. 437501631).
O cerne da lide reside em aferir a possibilidade de pagamento de verbas salariais ao servidor contratado por prazo determinado perante a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público.
Consigne-se, desde já, que é fato incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços ao Município de Sobradinho, por meio de contratos temporários, desde o ano de 2020, até o dia 31/10/2023, quando foi dispensado.
Como é cediço, em homenagem ao Princípio do Concurso Público, a investidura em cargo ou emprego público, em regra, se dá após a aprovação do indivíduo em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, a própria Carta Magna estabelece exceções ao mencionado postulado, prevendo situações em que a admissão da pessoa em cargo ou função pública ocorre sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo dos: cargos em comissão (art. 37, II da CF); servidores temporários (art. 37, IX, da CF); cargos eletivos; agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4º da CF), dentre outros.
No caso em comento, a parte autora prestou serviços ao Município de Sobradinho, na função de auxiliar e fiscal de vigilância sanitária e porteiro, por meio de sucessivos contratos temporários.
A admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min.
Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Nesse sentido, o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a parte autora é manifesto, diante da afronta aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Constituinte Originário no art. 37, IX e interpretados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 658026/MG.
Convém ressaltar que ao analisar a documentação apresentada na inicial, o vínculo contratual entre as partes não pode ser enquadrado como de caráter temporário para atender excepcional interesse público, tendo em vista o tempo de labor exercido.
O presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas constitucionalmente para os cargos em comissão (art. 37, II e V).
Assim sendo, é evidente a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB.
O STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), estabeleceu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Transcrevo fração do julgado: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )”.
Nesse sentido, o contrato firmado entre os litigantes é nulo, sendo devido o reconhecimento do FGTS.
Aplica-se, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Nos termos da Súmula nº 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Isto posto, ressalto que a declaração de nulidade do contrato não exime o ente Municipal ao pagamento dos valores remuneratórios firmados quando da contratação.
Assim sendo, há de ser reconhecido eventual direito à percepção das parcelas salariais devidas e não pagas e o recolhimento do FGTS em benefício da parte autora no período compreendido entre 2020 e 2023, considerando que o Município de Sobradinho não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Cumpre assinalar, ainda, que nos termos supracitados, a nulidade do contrato afasta a percepção ao seguro desemprego.
DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado”. “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor temporário.
Contrato prorrogado sucessivamente.
Gratificação natalina e férias.
Percepção.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2.
Agravo regimental não provido”. (AI 767024 AgR, Relator(a): Min.
Dias Tofoli, Primeira Turma, Julgado em 13/03/2012).
Comprovado o vínculo funcional, ainda que resultante de contratação temporária, o pagamento das verbas salariais é medida que se impõe, constituindo obrigação da Administração Pública.
No mesmo sentido, o direito ao recebimento das férias e 13º (décimo terceiro) salário não recebidos são assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais, ainda que seja declarado nulo o vínculo firmado com o Município.
Transcrevo frações de julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SUSPENSO O PROCESSAMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JUNTO A ESTE TRIBUNAL.
TEMA 07”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003448-04.2014.8.05.0057, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO, POR TEMPO DETERMINADO, FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONTRATAÇÃO.
PRECARIEDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS.
RECURSO DO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
REFORMA NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000536-17.2009.8.05.0087, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018).
Desse modo, também deve ser reconhecido o direito ao recebimento das férias e 13º (décimo terceiro) salário eventualmente não recebidos.
Restou pendente, ainda, a demonstração da quitação do 13º salário integral referente ao período compreendido de labor.
Competia a Administração Pública, comprovar, por meio de documentos a prova de qualquer alegação que obstasse este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não foi feito.
Nesse sentido, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento: a) do recolhimento do FGTS do período compreendido entre 07/2020 a 10/2023; b) do 13º (décimo terceiro) salário integral referente ao período compreendido entre o ano de 2020 e 2023; c) do correspondente as férias compreendidas entre o ano de 2020 e 2023.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
No que concerne aos juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer juízo ou grau de jurisdição, deve-se observar o RE nº 870.947/SE, pelo STF, e o RE nº 1.495.146/MG, pelo STJ, de modo a assentar a disciplina nas condenações da Fazenda Pública.
O STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da Repercussão Geral (810), publicado em 20/11/2017, fixou a seguinte tese: a) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmo juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09; e b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com relação ao índice de correção monetária a ser adotado: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento do recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixado os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
A matéria em questão também foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no dia 03/03/2018, o qual, no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, firmou nova tese jurídica (Tema nº 905), fazendo previsão expressa dos consectários legais para cada tipo de condenação.
Vejamos o referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018)”.
Nesse sentido, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, reconheço a nulidade do contrato firmado entre as partes, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município Réu aos seguintes pagamentos em favor da parte autora: a) recolhimento do FGTS do período compreendido entre 07/2020 a 10/2023; b) promova o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral no que diz respeito ao período compreendido entre 2020 e 2023, excetuando-se as prestações prescritas conforme constante na fundamentação desta sentença; c) promova o pagamento do correspondente as férias, de forma simples, no que diz respeito ao período compreendido entre 2020 e 2023.
Condeno ainda à correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela não prescrita, e os juros de mora, estes devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança.
Isento de custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a cem salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema PJE.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
23/10/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO em 20/05/2024 23:59.
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26/07/2024 21:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 21:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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