TJBA - 0000011-44.2012.8.05.0147
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da Impugnação à Penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Irecê-BA, 10 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
15/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/09/2025 07:01
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 06:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se o Executado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, podendo aduzir qualquer das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o Exequente para requerer o que de direito.
Irecê-BA, 27 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
27/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 0000011-44.2012.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Gessivaldo Bispo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: GESSIVALDO BISPO DOS SANTOS D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado, GESSIVALDO BISPO DOS SANTOS, na Execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O Exequente manifestou-se nos autos, refutando os argumentos apresentados É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, só pode ser acolhida em hipóteses excepcionais, quando as matérias invocadas pelo executado possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Ou seja, são questões que envolvem a existência de vício formal ou material evidente no título executivo ou matérias que dizem respeito à ordem pública, como a prescrição ou a falta de liquidez e certeza do título.
No presente caso, as alegações do Executado não se enquadram nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é admissível.
Portanto, não restando configurada qualquer das hipóteses que permitam o acolhimento da exceção de pré-executividade, entendo que as matérias levantadas pelo Executado deverão ser discutidas, se for o caso, em sede de embargos à execução, onde será possível o contraditório pleno e a produção de provas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento regular da execução.
Intimem-se as partes, notadamente o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 21 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
21/10/2024 18:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
08/08/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Edital
-
23/09/2023 17:55
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:55
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:55
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
09/03/2023 02:13
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
07/03/2023 21:23
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
06/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 08/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:42
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:52
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 20:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
19/11/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
30/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
30/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
10/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
-
22/06/2022 11:19
Expedição de citação.
-
19/04/2022 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:03
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
15/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
23/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2021 03:55
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 10:16
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
29/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:13
Expedição de citação.
-
21/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 19:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/07/2019 00:28
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 11:27
Juntada de termo
-
01/07/2019 14:21
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 13:36
RECEBIMENTO
-
25/07/2017 11:33
POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2017 11:09
CONCLUSÃO
-
11/07/2017 15:00
PETIÇÃO
-
11/07/2017 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2017 12:10
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2014 17:32
CONCLUSÃO
-
13/08/2014 17:31
PETIÇÃO
-
13/08/2014 17:30
RECEBIMENTO
-
13/08/2014 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2012 17:07
CONCLUSÃO
-
01/02/2012 13:59
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:46
REMESSA
-
12/01/2012 13:27
CONCLUSÃO
-
12/01/2012 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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