TJBA - 8149922-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA SALOMAO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de RAC - EIDER PINTURA AUTOMOTIVA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:46
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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09/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:17
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA SALOMAO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:17
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:17
Decorrido prazo de RAC - EIDER PINTURA AUTOMOTIVA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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31/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:55
Decorrido prazo de RAC - EIDER PINTURA AUTOMOTIVA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 11:00
Expedição de carta via ar digital.
-
25/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:03
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:45
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2024 09:42
Expedição de citação.
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25/10/2024 09:39
Expedição de citação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149922-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Gpb Clube De Beneficios Reu: Rac - Eider Pintura Automotiva Ltda Autor: George Nogueira Salomao Dos Santos Advogado: Dine Salomao De Araujo (OAB:BA76054) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8149922-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEORGE NOGUEIRA SALOMAO DOS SANTOS Advogado(s):·DINE SALOMAO DE ARAUJO (OAB:BA76054) REU: GPB CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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