TJBA - 8023992-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 11:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:31
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 22:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:31
Concedida a Segurança a RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA - CPF: *45.***.*42-27 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 10:42
Concedida a Segurança a RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA - CPF: *45.***.*42-27 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 09:07
Deliberado em sessão - julgado
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08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:32
Incluído em pauta para 24/04/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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02/04/2025 12:00
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Concurso Público_Eliminação na heteroidentificaç
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20/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8023992-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Renan Luiz Albuquerque Vieira Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341-A) Advogado: Reynaldo Almeida Malta (OAB:BA80742-E) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023992-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB:BA45341-A), REYNALDO ALMEIDA MALTA (OAB:BA80742-E) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA contra ato do SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros, em face do concurso para o cargo de Professor de Biologia NTE: 21 – Recôncavo, Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2022, de 01 de agosto de 2022.
Em decisão de ID 70809572, a então relatora Desa.
Regina Helena Santos e Silva declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito e determinou a redistribuição do feito por livre sorteio à Seção de Direito Público, nos termos do art. 92, IX e art. 94, I, do RITJBA, a quem me coube à relatoria do feito.
Em petição de ID 70791567, o Impetrante informa que ocorreu descumprimento da Decisão Liminar Id 45939606, em 11/06/2023, tendo em vista a ocorrência de preterição quando do Edital de Convocação publicado em 25/09/2024.
Requer seja determinada a convocação imediata do impetrante, pois foi preterido duas vezes (7ª colocação na ampla concorrência e 5ª colocação nas cotas raciais), em nítida violação da Súmula 15 do STF, e em total desrespeito à decisão liminar Id. 45939606.
Pois bem.
Da análise da decisão liminar de ID 45939606, a qual ratifico, foi deferida a liminar “para determinar às autoridades coatoras que adotem as medidas necessárias para que o impetrante possa continuar no certame com a sua reintegração na lista de cotistas e consequentemente de ampla concorrência do concurso para professores da Rede de Ensino Estadual da Bahia (edital SAEB 03/2022).”.
Nesse sentido, não vislumbro descumprimento de liminar ao passo que da análise dos autos, mormente do documento de ID 70793218, a decisão foi devidamente cumprida com a inserção do candidato nas listas de ampla concorrência e de cotas.
A matéria concernente à existência de preterição ou não refogem aos limites da presente ação mandamental em que fora deferida decisão liminar para, repise-se, que o impetrante pudesse continuar no certame com a sua reintegração na lista de cotistas e consequentemente de ampla concorrência do concurso para professores da Rede de Ensino Estadual da Bahia (edital SAEB 03/2022).
Tal irresignação deve se pleiteada por meios próprios.
Por tais razões, indefiro o pleito contido na petição de ID 70791567.
Encontrando-se o processo devidamente instruído, remetam os autos à Procuradoria Geral de Justiça vinculada ao presente órgão julgador.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
25/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:03
Outras Decisões
-
18/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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15/10/2024 11:18
Retirado de pauta
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:23
Juntada de termo
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14/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:04
Declarada incompetência
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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07/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:57
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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07/10/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
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07/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:01
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/09/2024 11:57
Solicitado dia de julgamento
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 13:38
Juntada de Petição de MS 8023992_33.2023
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RENAN LUIZ ALBUQUERQUE VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
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03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2023 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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