TJBA - 8000648-18.2020.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 04:50
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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22/09/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000648-18.2020.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ APELANTE: SANTA BARBARA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, requerido pela Queiroz Cavalcanti Advocacia em face de Santa Bárbara Comércio de Combustíveis Ltda., em razão da condenação em honorários sucumbenciais imposta nos autos.
O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC, sendo certo que, em sede de sentença, confirmada em grau recursal, restou julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, após a majoração promovida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento da apelação.
Pois bem.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (§2º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, de pleno direito, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Na impugnação, o executado poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC, tais como: falta ou nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência absoluta ou relativa, bem como causas extintivas ou modificativas da obrigação supervenientes à sentença.
Ressalte-se que, se sustentar excesso de execução, o executado deverá, desde logo, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desse fundamento (art. 525, §§4º e 5º, do CPC).
Ressalva-se, ainda, que a mera apresentação de impugnação não suspende os atos executivos, inclusive os de expropriação.
O efeito suspensivo poderá ser atribuído apenas mediante requerimento do executado, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e presentes fundamentos relevantes, bem como risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º).
Ainda assim, a execução poderá prosseguir quanto à parte não abrangida pela decisão suspensiva (art. 525, §§7º e 8º).
Decorrido o prazo para impugnação sem pagamento e sem manifestação válida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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03/08/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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16/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 05:25
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 21/11/2022 23:59.
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07/05/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 21/11/2022 23:59.
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07/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 27/02/2023 23:59.
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07/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ANTUNES em 27/02/2023 23:59.
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07/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 27/02/2023 23:59.
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07/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 27/02/2023 23:59.
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07/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 27/02/2023 23:59.
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20/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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11/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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02/02/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ANTUNES em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 23:13
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 21/11/2022 23:59.
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24/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 23:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 21/11/2022 23:59.
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07/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 23:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 19:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 19:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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22/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 19:51
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/03/2021 23:59.
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25/03/2021 19:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/03/2021 23:59.
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12/03/2021 09:54
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2021 10:23
Audiência Conciliação e mediação realizada para 03/03/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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03/03/2021 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2021 14:05
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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13/02/2021 14:05
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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13/02/2021 09:09
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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12/02/2021 12:23
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:30
Audiência conciliação e mediação designada para 03/03/2021 10:10.
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09/02/2021 10:14
Expedição de despacho via Sistema.
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09/02/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 22:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
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16/12/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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